Resumo: |
RESOLUÇÃO Nº 09 DE 08 DE JULHO DE 1994
A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e;
Considerando que com a regulamentação do art. 62 da Lei nº 8.112/90 as Gratificações de Representação de Gabinete da Justiça Federal de 1º e 2º Graus deverão ser transformadas em Funções de Direção, Chefia e Assessoramento, cujas criações dependerão da aprovação de projeto de lei a serem encaminhadas através dos Tribunais Superiores;
Considerando a existência de 41 Varas Federais já criadas, porém pendentes de implantação, cuja estrutura para hamonizar-se com as já instaladas, demandará a criação de novas funções gratificadas;
Considerando os inúmeros transtornos que o condicionamento à apresentação por projeto de lei para criação dessas gratificações trará, sobretudo, considerando-se que as instalações das Varas obedecerá a um processo gradual e intermitente;
Considerando a inexistência de risco comprometendo o Orçamento da Justiça Federal de 1º Grau, eis que conforme explicitado, as instalações das Varas serão gradativas e as designações para as funções a elas pertinentes ficarão condicionadas a essa implantação, cujas despesas deverão constar da respectiva previsão orçamentária de cada ano;
Considerando por fim e diante do exposto, a necessidade da adoção de medidas preventivas, capazes de evitar a procrastinação do desenvolvimento das atividades das Varas Federais a serem instaladas, RESOLVE, ad referendum do Plenário do TRF - 2ª Região:
Art. 1º. Criar, junto à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para atender às 41 Varas Federais a serem instaladas, as Gratificações de Representação de Gabinete, constantes do Anexo I.
§ 1º - A designação para as funções de que trata este artigo ficarão condicionadas à implantação das respectivas Varas, e far-se-ão por Atos do Diretor do Foro, após a indicação do Juiz Federal a que estiverem subordinados os servidores.
§ 2º - As Gratificações de Representação de Gabinete ora criadas ficam acrescidas às já existentes, conforme disposto no Ato Regulamentar nº 641/87 do CJF; Resolução nº 18 DE 28.08.91; Resolução nº 025 de 16.11.91 e Resolução nº 020 de 17.08.93, ambas do TRF da 2ª Região.
Art. 2º. O valor das Gratificações corresponderá ao fixado na Tabela de Vencimentos do CJF, com efeitos financeiros a contar da data das respectivas designações, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da data de instalação de cada uma das Varas Federais, observado o disposto no art. 2º.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
JULIETA LÍDIA LUNZ
Presidente
Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).
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