RESOLUÇÃO 9/1994

RESOLUÇÃO Nº 09 DE 08 DE JULHO DE 1994 A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e; Considerando que com a regulamentação do art. 62 da Lei nº 8.112/90 as Gratificações de Representação de Gabinete da Justiça Federal de 1º e...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:128102024-05-07 RESOLUÇÃO 9/1994 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-08-11T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº 09 DE 08 DE JULHO DE 1994 A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e; Considerando que com a regulamentação do art. 62 da Lei nº 8.112/90 as Gratificações de Representação de Gabinete da Justiça Federal de 1º e 2º Graus deverão ser transformadas em Funções de Direção, Chefia e Assessoramento, cujas criações dependerão da aprovação de projeto de lei a serem encaminhadas através dos Tribunais Superiores; Considerando a existência de 41 Varas Federais já criadas, porém pendentes de implantação, cuja estrutura para hamonizar-se com as já instaladas, demandará a criação de novas funções gratificadas; Considerando os inúmeros transtornos que o condicionamento à apresentação por projeto de lei para criação dessas gratificações trará, sobretudo, considerando-se que as instalações das Varas obedecerá a um processo gradual e intermitente; Considerando a inexistência de risco comprometendo o Orçamento da Justiça Federal de 1º Grau, eis que conforme explicitado, as instalações das Varas serão gradativas e as designações para as funções a elas pertinentes ficarão condicionadas a essa implantação, cujas despesas deverão constar da respectiva previsão orçamentária de cada ano; Considerando por fim e diante do exposto, a necessidade da adoção de medidas preventivas, capazes de evitar a procrastinação do desenvolvimento das atividades das Varas Federais a serem instaladas, RESOLVE, ad referendum do Plenário do TRF - 2ª Região: Art. 1º. Criar, junto à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para atender às 41 Varas Federais a serem instaladas, as Gratificações de Representação de Gabinete, constantes do Anexo I. § 1º - A designação para as funções de que trata este artigo ficarão condicionadas à implantação das respectivas Varas, e far-se-ão por Atos do Diretor do Foro, após a indicação do Juiz Federal a que estiverem subordinados os servidores. § 2º - As Gratificações de Representação de Gabinete ora criadas ficam acrescidas às já existentes, conforme disposto no Ato Regulamentar nº 641/87 do CJF; Resolução nº 18 DE 28.08.91; Resolução nº 025 de 16.11.91 e Resolução nº 020 de 17.08.93, ambas do TRF da 2ª Região. Art. 2º. O valor das Gratificações corresponderá ao fixado na Tabela de Vencimentos do CJF, com efeitos financeiros a contar da data das respectivas designações, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da data de instalação de cada uma das Varas Federais, observado o disposto no art. 2º. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) GRATIFICAÇÃO GABINETE REPRESENTAÇÃO CRIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12810
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Presidência (2. Região)
RESOLUÇÃO 9/1994
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