| Resumo: |
SÚMULA
O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessao Ordinária realizada em 06 de dezembro de 1990, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 03, que será publicado no "Diário da Justiça" e nos "Boletins da Justiça", das Sessões Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 111, do Regimento Interno.
SÚMULA N. 03
A isenção do IOF, prevista no art. 6. do Decreto-Lei n. 2.434/88, somente se aplica as importações realizadas no amparo de guias emitidas a partir de 1. de julho de 1988.
Referência:
Decreto-Lei n. 2.434, de 19 de maio de 1988
MS - n. 90.02.15611-1/RJ - 1. Turma - Publ. DJ - 20.11.90.
MS - n. 89.02.11159-8/RJ - 2. Turma - Publ. DJ - 22.05.90.
MS - n. 89.02.08208-3/RJ - 3. Turma - Publ. DJ - 31.10.89.
(Of. n. 520/90)
(DIAS: 28/12/90, 02 e 03/01/91)
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