SÚMULA 3/1990
A isenção do IOF, prevista no art. 6. do Decreto-Lei n. 2.434/88, somente se aplica as importações realizadas no amparo de guias emitidas a partir de 1. de julho de 1988.
| Autor principal: | Plenário |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1990
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