PORTARIA 128/1989

PORTARIA Nº 128 DE 31 DE JULHO DE 1989. O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar o serviço eletrônico de registro, autuação e distribuição dos processos neste Tribunal, RESOLVE: Ar...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1989
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Resumo: PORTARIA Nº 128 DE 31 DE JULHO DE 1989. O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar o serviço eletrônico de registro, autuação e distribuição dos processos neste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º - Os feitos, conforme determinado no Regimento Interno (art. 67) terão a seguinte classificação: I - Ação Penal (APn) e Exceção da Verdade (ExVerd). II - Ação Rescisória (Ar). III - Agravo (Ag). IV - Apelação Civil (AC) e Remessa "ex-officio" (REO). V - Apelação Criminal (ACr). VI - Comunicação (Com). VII - Conflito de Competência (CC). VIII - Exceção de Suspeição (ExSusp). IX - "Habeas Corpus" (HC) e Recurso de "Habeas Corpus" (RHC) X - Inquérito (Inq). XI - Mandado de Segurança (MS), Apelação em Mandado de Segurança (AMS) e Remessa "Ex-Officio" (REO). XII - Petição (Pet). XIII - Precatório (Prc). XIV - Processo Administrativo (PA). XV - Recurso Criminal (RcCr), Agravo em Execução Penal (AgExp) e Carta Testemunhável (CT). XVI - Petição de Recurso Extraordinário (RE). XVII - Petição de Recurso Ordinário em "Habeas Corpus" (RHC). XVIII - Recurso Ordinário Trabalhista (RO), Agravo de Petição Trabalhista (AgPt) e Agravo de Instrumento Trabalhista(AgTrb). XIX - Representação (Rp). XX - Revisão Criminal (RvCr), XXI - Suspenção de Segurança (SS). XXII - Mandado de Injunção (MI). XXIII - Petição de Recurso Especial (REsp). XXIV - Petição de Recurso Ordinário Cível (ROC). Parágrafo único. O Presidente do Tribunal resolverá, mediante instrução, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis. Art. 2º- Das 12:00 (doze) as 17:00 (dezessete) horas, as petições e processos serão recebidos na Divisão de Protocolo e Arquivo, que fornecerá ao interessado comprovante de entrega. Parágrafo único. A protocolizarão será automática, com a indicação do dia e da hora da entrada da petição. Art. 3º- A petição inicial, que não obedecer aos requisitos constantes do art. 282 do CP.C., não será recebida pela Divisão de Protocolo e Arquivo. Parágrafo 1º - Deverá constar da qualificação dos Autores o número do CIC ou do CGC e, quando possível, o dos Réus, Parágrafo 2º - Os documentos que instruírem a inicial deverão estar legíveis, devidamente organizados e, se de dimensões menores, colados em folhas de papel do tamanho comum ao uso forense. Parágrafo 3º - O documento cuja margem esquerda tiver menos de três e meio centímetros deverá ser colado, ou grampeado, em folha de papel do tamanho comum ao uso forense, de modo que a margem fique livre para que se possa proceder a sua juntada e leitura de ambos os lados. Parágrafo 4º - O documento apresentado em desacordo com os parágrafos anteriores não deverá ser recebido pela Divisão de Protocolo e Arquivo, salvo se as falhas puderem ser supridas, no ato. Art. 4º - Não serão utilizadas abreviações nos registros, autuações, fichas e livros de controle de processos. Art. 5º - A inclusão dos feitos no cadastro eletrônico, deste Tribunal, será efetuada com base em formulários próprios, preenchidos pela Divisão de Registro e Autuação. Art. 6º - A Diretoria-Geral do Tribunal, por ofício, dará ciência do horário das audiências de distribuição Procuradoria da República e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro. Ari. 7º - As petições e processos recebidos até as 16:30 (dezesseis e trinta) horas serão distribuídos no mesmo dia, sendo os demais apresentados à audiência de distribuição do dia útil seguinte. Parágrafo único - Se houver risco de perecimento de direito, a inicial poderá ser distribuída, em audiência extraordinária, mediante sorteio manual, presidida pelo Presidente do Tribunal, desde que este reconheça a impossibilidade de aguardar a distribuição automática. Art. 8º - Da audiência de distribuição será lavrada ata que conterá a relação dos processos distribuídos, bem como as impugnações e incidentes verificados. Parágrafo 1º - A ata será publicada no Diário da Justiça da União - Seção II. Parágrafo 2º- Na ata de distribuição, por sorteio manual, será esclarecido e justificado o motivo da não realização da distribuição eletrônica. Art. 9º - Na audiência, além de deixar à disposição dos interessados as atas anteriores, o Presidente deverá: a) - verificar se todos os feitos protocolados foram devidamente cadastrados e apresentados à distribuição; b) - mandar registrar e efetuar as redistribuições, velando para que sejam devidamente compensadas: c) - Resolver as impugnações e incidentes e ordenar sejam convenientemente registrados na ata os fundamentos das decisões tomadas. Parágrafo único. Encerrada a distribuição, serão emitidas as etiquetas eletrônicas para a autuação dos processos e estes, com guia de remessa, entregues às Subsecretárias das Turmas e do Plenário, mediante recibo, que será arquivado na Divisão competente. Art. 10º - Em caso de falha na numeração de folhas dos processos xxxx da Primeira Instância as folhas dos autos não serão renumeradas, competindo à Divisão de Protocolo e Arquivo certificar a falha detectada. Art. 11º - Não se procederá a distribuição por dependência, nem serão considerados impedimentos ou suspeições, senão em virtude de prévia decisão do Juiz competente para o processo. Parágrafo 1º - Só será procedida a distribuição por dependência, bem como retificação, baixa ou cancelamento de distribuição, quando houver decisão que, expressamente, a determine: a decisão do Juiz, nesse sentido, será comunicada pela Subsecretaria competente à Subsecretaria de Organização, Métodos e Sistemas, para os fins devidos. Parágrafo 2º - Não será efetuado, em qualquer hipótese, o bloqueio da distribuição para os Juízes. Parágrafo 3º - As redistribuições feitas, por torça de impedimento, serão compensadas, imediatamente, por meio de procedimento eletrônico ou manual, por determinação do Presidente do Tribunal. Parágrafo 4º - Para efeito de distribuição, a prevenção só será admitida quando oriunda de decisão do Juiz, na qual constará o feito que lhe der causa e os nomes das respectivas partes. Art. 12º - A multa, prevista nos artigos 488, inciso II e 494, do C.P.C., deverá ser recolhida antes da distribuição, salvo as rescisórias originadas de julgados de Reclamações Trabalhistas, ou as movidas pela União Federal e as beneficiadas pela gratuidade de justiça, que deverão ser apreciadas pelo Juiz Relator. Art. 13º - Os manuais de procedimentos, modelos e tabelas necessários ao funcionamento do sistema, serão aprovados pelo Juiz Presidente. Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ROMARIO RANGEL PRESIDENTE