RESOLUÇÃO 21/1989

Disciplina a implantação do vale-refeição no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1989
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:78132024-05-07 RESOLUÇÃO 21/1989 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1989-10-18T00:00:00Z Português Disciplina a implantação do vale-refeição no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. RESOLUÇÃO Nº 021 DE 11 DE OUTUBRO DE 1989 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 001 DE 07 DE MARÇO DE 1997) Disciplina a implantação do vale-refeição no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Plenário deste Tribunal, em sessões realizadas em 21 e 28/09/89, no Processo Administrativo nº 101/89, resolve: BAIXAR as seguintes normas básicas para a implantação do vale-refeição no âmbito da Justiça Federal da 1ª Instância das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. 1 - UNIDADES RESPONSÁVEIS 1.1. O atendimento aos beneficiários do vale-refeição será efetuado pela Subsecretaria de Legislação e Cadastro da Secretaria de Administração de Pessoal deste Tribunal e pelas Diretorias das Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, conforme a vinculação do servidor. 2 - BENEFICIÁRIOS 2.1. São beneficiários do vale-refeição, indistintamente, todos os servidores em exercício no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e na Justiça Federal de 1ª Instância das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, havendo participação dos mesmos, conforme as respectivas faixas salariais. 2.2. Em caso de restrição de verba, terão preferência os servidores de salário mais baixo, até a categoria N.M, inclusive. 2.3. Não farão jus ao benefício os servidores quando: a) em gozo de férias; b) em gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, trato de interesses particulares, licença especial, licença gestante, licença para acompanhar cônjuge ou qualquer outra licença que implique no afastamento do servidor de suas atividades funcionais; c) exonerados ou dispensados do cargo ou emprego; d) colocados à disposição de outros órgãos; e) requisitados, que receberam no órgão de origem benefício semelhante ao Vale-Refeição. 2.3 - Não farão jus ao benefício os servidores, quando: I- Licenciados em virtude de: a) prestação do serviço militar; b) tratamento de interesses particulares; c) afastamento do cônjuge ou companheiro(a); d) mandato eletivo; e) afastamento para estudo ou missão no exterior; f) mandato classista; II - Punidos com suspensão, mesmo que preventivamente, enquanto durar o afastamento, nos termos do artigo 145, II e artigo 147 da Lei n° 8.112/90; III - Afastados por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, quando receber, em espécie, diárias para cobertura de despesas com alimentação; IV - Afastados por motivo de reclusão, consoante o prescrito no artigo 229 da Lei n° 8.112/90; V - Colocados à disposição de outros órgãos, caso tenham optado pelo recebimento do benefício através do órgão cessionário; VI - Requisitados que receberem do órgão de origem benefício semelhante; VII - Exonerados do cargo efetivo ou em comissão, com perda do vínculo com o Tribunal Regional Federal da 2a Região e Seções Judiciárias jurisdicionadas; VIII - Inativos. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 02 DE 18 DE MARÇO DE 1996) 2.4 - Os servidores que trabalharem em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, terão direito a receber os vales correspondentes aos dias trabalhados. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 02 DE 18 DE MARÇO DE 1996) 3 - VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO 3.1. O benefício de que trata a presente Resolução passará a vigorar após a normatização dos procedimentos respectivos. 3.2. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto nesta Resolução, especialmente em função de norma ou determinação legal que o torne impraticável. 4 - PROCEDIMENTOS 4.1. O funcionamento, a operacionalização, o fornecimento, o controle de fornecimento, o percentual da participação do servidor de acordo com seu perfil salarial e demais medidas relativas ao vale-refeição não previstas nesta Resolução deverãoser normatizadas pelo Conselho de Administração deste Tribunal, ficando, portanto, com competência delegada para esse fim. A presente Resolução entra em vigor nesta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ROMARIO RANGEL Presidente VALE-REFEIÇÃO INSTITUIÇÃO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=7813
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