PROVIMENTO 1/1991
Dispõe sobre a jurisdição das Varas Federais das cidades do Rio de Janeiro, Niterói e Campos e, dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1991
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:78622024-09-11 PROVIMENTO 1/1991 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991-02-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre a jurisdição das Varas Federais das cidades do Rio de Janeiro, Niterói e Campos e, dá outras providências. Art. 1 - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade do Rio de Janeiro abrange, além da Capital, os Munícipios de Belfort Roxo, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguai, Magé, Mangaratiba, Mendes, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi e São João do Meriti, na Região Metropolitana, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, na Região Serrana; Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Sapucaia, Três Rios e Vassouras, na Região Centro-Sul; Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Piraí, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda, na Região do Médio Paraíba; e Angra dos Reis e Parati, na Região da Baía da Ilha Grande. Art. 2. - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade de Niterói abrange, além da sede, os Municípios de Itaboraí, Marica e São Gonçalo, na Região Metropolitana; Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cassimiro de Abreu, Rio Bonito, São Pedro de Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, na Região das Baixadas Litorâneas; e Bom Jardim, Carmo, Duas Barras, Nova Friburgo, Cantagalo, Cordeiro e Sumidouro, na Região Serrana. Art. 3. - A Jurisdição da Vara Única da Justiça Federal da Cidade de Campos abrange os Municípios de Campos, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Macaé, Quissamã, São Fidelis e São João da Barra, na Região Norte; Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Italva, Itaocara, Itaperuna, Cambuci, Italva, Itaocara, Itaperuna, Lage do Muriae, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Padua, na Região Noroeste; Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto e Trajano de Morais, na Região Serrana. Art. 4. - Compete as Varas Federais já instaladas julgar as ações a elas distribuídas até a data da publicação deste Provimento, inclusive as que deveriam passar a competência de outra Vara. Art. 5. - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6. - Revogam-se as disposições em contrário. VARA FEDERAL RIO DE JANEIRO (RJ) NITERÓI (RJ) CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=7862 |
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