ATO 299/1991
ATO Nº 299 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4105 (Reg. 91.02.14609-6), RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor ARGE...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1991
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:93222024-05-07 ATO 299/1991 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991-12-18T00:00:00Z Português ATO Nº 299 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4105 (Reg. 91.02.14609-6), RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor ARGEMIRO SANTOS DE MELLO, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "E", Ref. NS-25, Código JF-AJ-025, do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de acordo cora o art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 186, inciso III, letra "a" da Lei nº 8112/90, com a vantagem estabelecida no art. 184, II da Lei nº 1711/52, na conformidade do art. 250 da Lei 8112/90 e art. 1º da Lei nº 7757/84. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente CONCESSÃO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ARGEMIRO SANTOS DE MELLO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=9322 |
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ATO Nº 299 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991
O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4105 (Reg. 91.02.14609-6),
RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor ARGEMIRO SANTOS DE MELLO, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "E", Ref. NS-25, Código JF-AJ-025, do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de acordo cora o art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 186, inciso III, letra "a" da Lei nº 8112/90, com a vantagem estabelecida no art. 184, II da Lei nº 1711/52, na conformidade do art. 250 da Lei 8112/90 e art. 1º da Lei nº 7757/84.
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