Indenização por danos morais

Comenta que o princípio geral da reparabilidde do dano moral já era previsto no sistema jurídico brasileiro anterior à Constituição de 1988. Porém, enfatiza que a vigência desta trouxe forte impulso à aplicação das regras pertinentes, ao erigi-las à condição de garantia dos direitos individuais do c...

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Autor principal: Ribeiro, Antônio de Pádua
Tipo de documento: Artigo de revista
Idioma: Português
Publicado em: 2005
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Resumo: Comenta que o princípio geral da reparabilidde do dano moral já era previsto no sistema jurídico brasileiro anterior à Constituição de 1988. Porém, enfatiza que a vigência desta trouxe forte impulso à aplicação das regras pertinentes, ao erigi-las à condição de garantia dos direitos individuais do cidadão. Tece considerações sobre algumas regras para a fixação da indenização por danos morais. Analisa a função, os objetivos e o caráter subjetivo das indenizações. Menciona que esse grau de subjetividade levou ao arbitramento de indenizações exorbitantes. Apresenta alguns casos e suas respectivas indenizações, comparando-os com as orientações expressas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E ressalta que cabe ao STJ podar os abusos e coibir os absurdos por meio da aplicação do princípio da razoabilidade e do bom senso, a fim de evitar o desgaste e desmoralização do Judiciário.