Indenização por danos morais

Comenta que o princípio geral da reparabilidde do dano moral já era previsto no sistema jurídico brasileiro anterior à Constituição de 1988. Porém, enfatiza que a vigência desta trouxe forte impulso à aplicação das regras pertinentes, ao erigi-las à condição de garantia dos direitos individuais do c...

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Autor principal: Ribeiro, Antônio de Pádua
Tipo de documento: Artigo de revista
Idioma: Português
Publicado em: 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-2822024-05-28 Indenização por danos morais Ribeiro, Antônio de Pádua Dano moral Indenização Reparação de dano Justa indenização Princípio da razoabilidade Comenta que o princípio geral da reparabilidde do dano moral já era previsto no sistema jurídico brasileiro anterior à Constituição de 1988. Porém, enfatiza que a vigência desta trouxe forte impulso à aplicação das regras pertinentes, ao erigi-las à condição de garantia dos direitos individuais do cidadão. Tece considerações sobre algumas regras para a fixação da indenização por danos morais. Analisa a função, os objetivos e o caráter subjetivo das indenizações. Menciona que esse grau de subjetividade levou ao arbitramento de indenizações exorbitantes. Apresenta alguns casos e suas respectivas indenizações, comparando-os com as orientações expressas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E ressalta que cabe ao STJ podar os abusos e coibir os absurdos por meio da aplicação do princípio da razoabilidade e do bom senso, a fim de evitar o desgaste e desmoralização do Judiciário. 2005-04-26T14:48:35Z 2005-04-26T14:48:35Z 2003-10-01 Artigo de revista RIBEIRO, Antônio de Pádua. A assistência do novo código de processo civil. Brasília, DF, 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/282>. Acesso em: 3 out. 2011. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/282 pt_BR open access 171869 bytes application/pdf
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Indenização
Reparação de dano
Justa indenização
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Ribeiro, Antônio de Pádua
Indenização por danos morais
description Comenta que o princípio geral da reparabilidde do dano moral já era previsto no sistema jurídico brasileiro anterior à Constituição de 1988. Porém, enfatiza que a vigência desta trouxe forte impulso à aplicação das regras pertinentes, ao erigi-las à condição de garantia dos direitos individuais do cidadão. Tece considerações sobre algumas regras para a fixação da indenização por danos morais. Analisa a função, os objetivos e o caráter subjetivo das indenizações. Menciona que esse grau de subjetividade levou ao arbitramento de indenizações exorbitantes. Apresenta alguns casos e suas respectivas indenizações, comparando-os com as orientações expressas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E ressalta que cabe ao STJ podar os abusos e coibir os absurdos por meio da aplicação do princípio da razoabilidade e do bom senso, a fim de evitar o desgaste e desmoralização do Judiciário.
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