A sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho

Discorre sobre a sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho. Comenta que o artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho “a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena” e que so...

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Autor principal: Aguiar Júnior, Ruy Rosado de
Tipo de documento: Artigo de revista
Idioma: Português
Publicado em: LTr 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-4192024-05-28 A sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho Aguiar Júnior, Ruy Rosado de Contrato de trabalho, rescisão Despedida por justa causa Condenação criminal Pena privativa de liberdade Despedida justa Justa causa (direito do trabalho) Contrato cogente Contrato (direito do trabalho) Discorre sobre a sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho. Comenta que o artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho “a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena” e que somente a condenação em pena privativa da liberdade permite a incidência do artigo 482, alínea d, excluída a pena de multa e as restritivas de direitos. 2005-06-01T21:31:42Z 2005-06-01T21:31:42Z 1988-09 Artigo de revista AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A Sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho. Revista LTr: legislação do Trabalho e Previdência Social, V. 52, n. 9, p. 1068-1070, Set. de 1988. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/419>. Acesso em: 2 fev. 2012. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/419 pt_BR 45531 bytes application/pdf LTr
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Aguiar Júnior, Ruy Rosado de
A sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho
description Discorre sobre a sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho. Comenta que o artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho “a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena” e que somente a condenação em pena privativa da liberdade permite a incidência do artigo 482, alínea d, excluída a pena de multa e as restritivas de direitos.
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