O conceito de consumidor direto e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Texto de autoria de Ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Main Author: | Andrighi, Fátima Nancy |
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Renovar
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-6042023-11-15 O conceito de consumidor direto e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Andrighi, Fátima Nancy Consumidor, Brasil Brasil. [Código de proteção e defesa do consumidor (1990)] Proteção ao consumidor Brasil. [Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990] Texto de autoria de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Trata, sob o enfoque jurídico e econômico, o conceito de consumidor direto, contextualizando-o, de um lado, com as duas escolas de pensamento formuladas sobre o tema, e, de outro, com os recentes avanços jurisprudenciais desenvolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Comenta que a Escola Subjetiva considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço para o exercício de atividade econômica, civil ou empresária (CC/02, art. 966, caput e parágrafo único), descaracteriza requisito essencial à formação da relação de consumo, qual seja, ser o consumidor o destinatário final da fruição do bem. Informa que a linha de precedentes adotada pela Quarta e Sexta Turmas deste STJ coaduna-se com os pressupostos da teoria subjetiva ou finalista, restringindo a exegese do art. 2º do CDC ao destinatário final fático e também econômico do bem ou serviço. Apresenta ainda a teoria da Escola Objetiva que considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço na condição de destinatário final fático caracteriza a relação de consumo, por força do elemento objetivo, qual seja, o ato de consumo. Informa também que a linha de precedentes adotada pela Primeira e Terceira Turmas deste STJ coaduna-se com os pressupostos da teoria objetiva (ou maximalista), considerando-se consumidor o destinatário final fático do bem ou serviço, ainda que venha a utilizá-lo no exercício de profissão ou de empresa. Indica a tendência jurisprudencial do STJ de prevalência da Escola Objetiva. Apresenta precedente recente (Conflito de Competência nº. 41056/SP, julgado em 23/06/2004), em que a Segunda Seção do STJ acolheu, por maioria, o conceito de consumidor direto eleito pela escola objetiva. 2005-07-07T16:37:57Z 2005-07-07T16:37:57Z 2004 Artigo de revista Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 29, p. 1-11, maio/ago. 2004. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/604 pt_BR 78896 bytes application/pdf Renovar |
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