Justiça social

Destaca entre os objetivos institucionais da República Federativa do Brasil o estabelecimento de uma Ordem Econômica e Social, calcada em vários pilares, dentre os quais, a justiça social e a função social da propriedade, determinados no art. 160 da Constituição Federal. Acentua que a Ordem Jurídica...

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Autor principal: Fux, Luiz
Tipo de documento: Artigo de revista
Idioma: Português
Publicado em: 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-7542024-05-28 Justiça social Fux, Luiz Função social da propriedade Justiça social Ordem econômica Locação de imóveis Decreto-Lei 2.284/86 Aluguel, revisão Aluguer Destaca entre os objetivos institucionais da República Federativa do Brasil o estabelecimento de uma Ordem Econômica e Social, calcada em vários pilares, dentre os quais, a justiça social e a função social da propriedade, determinados no art. 160 da Constituição Federal. Acentua que a Ordem Jurídica deve coexistir harmoniosamente com essa Ordem Econômica, por isso a lei deve ser aplicada em função dos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. Este, encontrou situações jurídicas incompatíveis com a sua finalidade, sendo certo que o ponto saliente, refere-se, mais precisamente, ao aspecto relativo às ações judiciais tendentes, entre outras causas, à fixação de um novo aluguel. Ressalta, então, o surgimento a partir dessa modificação de aluguel dos naturais conflitos de interpretação, sobre ter o “Pacote Econômico” invadido a seara das “locações”, ou seja, regular matéria específica, estabelecendo limitações às regras existentes. 2005-08-05T19:04:54Z 2005-08-05T19:04:54Z 1987-11 Artigo de revista FUX, Luiz. Justiça Social. Revista jurídica mineira, v. 04, n. 43, p. 52-58, nov. 1987. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/754>. Acesso em: 13 dez. 2011. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/754 pt_BR restricted access 62519 bytes application/pdf
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Fux, Luiz
Justiça social
description Destaca entre os objetivos institucionais da República Federativa do Brasil o estabelecimento de uma Ordem Econômica e Social, calcada em vários pilares, dentre os quais, a justiça social e a função social da propriedade, determinados no art. 160 da Constituição Federal. Acentua que a Ordem Jurídica deve coexistir harmoniosamente com essa Ordem Econômica, por isso a lei deve ser aplicada em função dos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. Este, encontrou situações jurídicas incompatíveis com a sua finalidade, sendo certo que o ponto saliente, refere-se, mais precisamente, ao aspecto relativo às ações judiciais tendentes, entre outras causas, à fixação de um novo aluguel. Ressalta, então, o surgimento a partir dessa modificação de aluguel dos naturais conflitos de interpretação, sobre ter o “Pacote Econômico” invadido a seara das “locações”, ou seja, regular matéria específica, estabelecendo limitações às regras existentes.
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