Aspectos controvertidos na definição do prazo para o ajuizamento da ação rescisória

Trabalho apresentado ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/ICPD) como pré-requisito para a obtenção de Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Processo Civil aplicado à atividade profissional dos servidores do STJ.

Autor principal: Verneque, Diogo Rodrigues
Tipo de documento: TCC/Especialização
Idioma: Português
Publicado em: 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_15:oai:localhost:2011-371472024-05-28 Aspectos controvertidos na definição do prazo para o ajuizamento da ação rescisória Verneque, Diogo Rodrigues Ação rescisória, Brasil Ação rescisória, legislação, Brasil Coisa julgada (processo civil), Brasil Prazo (processo civil), natureza jurídica, Brasil Código de processo civil, anteprojeto, Brasil Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF), jurisprudência Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), jurisprudência Trânsito em julgado (processo civil) Trabalho apresentado ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/ICPD) como pré-requisito para a obtenção de Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Processo Civil aplicado à atividade profissional dos servidores do STJ. Examina os aspectos controvertidos na contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, considerando as normas vigentes sobre o tema, bem como as mudanças propostas pela Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código de Processo Civil, que se encontra atualmente em trâmite no Congresso Nacional. Dentre as conclusões alcançadas, estão a de que o trânsito em julgado não ocorre nem no último dia para a interposição do recurso, nem no dia seguinte, mas constitui-se um momento de transição entre a decisão recorrível e a irrecorrível, conferindo ao pronunciamento judicial a condição de coisa julgada. Também se concluiu que o prazo de ajuizamento da ação rescisória possui natureza decadencial, sendo que o termo inicial começa a fluir no primeiro dia após a ocorrência do trânsito em julgado, ainda que não haja expediente forense, fluindo sem suspensão ou interrupção, mas não corre contra os absolutamente incapazes. Quanto ao termo final, recaindo em dia sem expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2011-05-05T13:19:56Z 2011-05-05T13:19:56Z 2010 TCC/Especialização VERNEQUE, Diogo Rodrigues. Aspectos controvertidos na definição do prazo para o ajuizamento da ação rescisória. 2010. 63 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Processo Civil aplicado à atividade profissional dos servidores do STJ) – Centro Universitário de Brasília, Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/37147>. Acesso em: 5 maio 2011. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/37147 pt_BR open access
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