Direito ao silêncio
Examina o tema do direito ao silêncio, e salienta que está assegurado na Constituição Federal, como um direito fundamental que, por isto mesmo, nem por emenda constitucional pode ser abolido. A questão que precisa ser esclarecida consiste em saber se o direito ao silêncio pode ser invocado por quem...
Autor principal: | Machado, Hugo de Brito |
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Tipo de documento: | Artigo de revista |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-12712024-05-28 Direito ao silêncio Machado, Hugo de Brito Direito de permanecer calado Direito fundamental Testemunha Examina o tema do direito ao silêncio, e salienta que está assegurado na Constituição Federal, como um direito fundamental que, por isto mesmo, nem por emenda constitucional pode ser abolido. A questão que precisa ser esclarecida consiste em saber se o direito ao silêncio pode ser invocado por quem é intimado a depor na condição de testemunha. Firma entendimento no sentido de que a melhor interpretação é a que tem sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Esta baseia-se na compreensão de que ninguém pode ser obrigado a se auto incriminar, seja qual for a condição na qual é chamado a responder perguntas. Tanto o acusado, como a testemunha, podem ficar calados diante de perguntas cuja resposta possa de algum modo implicar confissão do cometimento de ilícitos. 2005-10-05T20:58:34Z 2005-10-05T20:58:34Z 2004-05-07 Artigo de revista MACHADO, Hugo de Brito. Direito ao silêncio. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 04 out. 2005. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/1271 pt_BR Open access 29095 bytes application/pdf |
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Direito de permanecer calado Direito fundamental Testemunha Machado, Hugo de Brito Direito ao silêncio |
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Examina o tema do direito ao silêncio, e salienta que está assegurado na Constituição Federal, como um direito fundamental que, por isto mesmo, nem por emenda constitucional pode ser abolido. A questão que precisa ser esclarecida consiste em saber se o direito ao silêncio pode ser invocado por quem é intimado a depor na condição de testemunha. Firma entendimento no sentido de que a melhor interpretação é a que tem sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Esta baseia-se na compreensão de que ninguém pode ser obrigado a se auto incriminar, seja qual for a condição na qual é chamado a responder perguntas. Tanto o acusado, como a testemunha, podem ficar calados diante de perguntas cuja resposta possa de algum modo implicar confissão do cometimento de ilícitos. |
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