Recorribilidade das liminares em mandados de segurança de competência originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula n. 622 do STF
Estuda a recorribilidade das decisões dos presidentes ou relatores em Mandados de Segurança de competência originária de Tribunal. Explica que é comum encontrar em doutrina e em jurisprudência o entendimento de que a decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança é irrecorrível. Enfoc...
| Autor principal: | Guerra, Marcel Vitor de Magalhães e |
|---|---|
| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-164262024-05-28 Recorribilidade das liminares em mandados de segurança de competência originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula n. 622 do STF Guerra, Marcel Vitor de Magalhães e Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). [Súmulas] Mandado de segurança, Brasil Mandado de segurança, súmula, Brasil Medida liminar, Brasil Mandado de segurança, jurisprudência, Brasil Amparo (recurso) Liminar Estuda a recorribilidade das decisões dos presidentes ou relatores em Mandados de Segurança de competência originária de Tribunal. Explica que é comum encontrar em doutrina e em jurisprudência o entendimento de que a decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança é irrecorrível. Enfoca as decisões exaradas monocraticamente em sede de mandado de segurança de competência originária, não obstante, as razões que fundamentam os diversos entendimentos, em primeiro grau, acerca da recorribilidade das interlocutórias. Afirma que a lei especial do mandado de segurança, 1.533/51, é silente quanto à possibilidade de interposição de agravo de decisões interlocutórias no bojo do writ. Observa que a vexata quaestio que gravita em torno dessa matéria consiste na averiguação da possibilidade de interposição de agravo interno/regimental da decisão liminar do relator no bojo do mandamus impetrado originariamente perante o Tribunal, já que a lei especial não prevê esse meio de impugnação. Analisa o tratamento dado pela jurisprudência tendo-se como principal perspectiva à súmula 622 do STF e a recente decisão da Corte Especial (pleno) do STJ sobre o assunto. 2008-02-18T14:37:20Z 2008-02-18T14:37:20Z 2008 Artigo de revista Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região, v. 30, n. 30, p. 173-197, jan./dez. 2007. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/16426 pt_BR open access |
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Estuda a recorribilidade das decisões dos presidentes ou relatores em Mandados de Segurança de competência originária de Tribunal.
Explica que é comum encontrar em doutrina e em jurisprudência o entendimento de que a decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança é irrecorrível. Enfoca as decisões exaradas monocraticamente em sede de mandado de segurança de competência originária, não obstante, as razões que fundamentam os diversos entendimentos, em primeiro grau, acerca da recorribilidade das interlocutórias. Afirma que a lei especial do mandado de segurança, 1.533/51, é silente quanto à possibilidade de interposição de agravo de decisões interlocutórias no bojo do writ. Observa que a vexata quaestio que gravita em torno dessa matéria consiste na averiguação da possibilidade de interposição de agravo interno/regimental da decisão liminar do relator no bojo do mandamus impetrado originariamente perante o Tribunal, já que a lei especial não prevê esse meio de impugnação.
Analisa o tratamento dado pela jurisprudência tendo-se como principal perspectiva à súmula 622 do STF e a recente decisão da Corte Especial (pleno) do STJ sobre o assunto. |
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