A natureza jurídica do interrogatório e a participação do advogado de corréu delatado: breve análise

Tradicionalmente considerado meio de prova, o interrogatório, com a promulgação da Constituição de 1988, para alguns, adquiriu feições de meio de defesa. Mais recentemente, após a edição da Lei nº 10.792/2003, firmou-se a natureza dúplice do ato: meio de prova e ato de defesa. Daí, embora, na doutri...

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Autor principal: Vieira, Evandro dos Santos
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-219572024-05-28 A natureza jurídica do interrogatório e a participação do advogado de corréu delatado: breve análise Vieira, Evandro dos Santos Interrogatório (processo penal) Delação premiada Contraditório Princípio do contraditório Tradicionalmente considerado meio de prova, o interrogatório, com a promulgação da Constituição de 1988, para alguns, adquiriu feições de meio de defesa. Mais recentemente, após a edição da Lei nº 10.792/2003, firmou-se a natureza dúplice do ato: meio de prova e ato de defesa. Daí, embora, na doutrina e na jurisprudência, a matéria não esteja pacificada, há forte tendência de admitir a participação do advogado do corréu delatado no interrogatório do delator. Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2009-06-09T16:30:53Z 2009-06-09T16:30:53Z 2009 Artigo VIEIRA, Evandro dos Santos. A natureza jurídica do interrogatório e a participação do advogado de corréu delatado: breve análise. BDJur, Brasília, DF, 9 jun. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/21957>. VIEIRA, Evandro dos Santos. A natureza jurídica do interrogatório e a participação do advogado de corréu delatado: breve análise. Brasília, DF, 2009. 11 f. Artigo. (Artigo apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de especialista.) – Processus. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/21957 pt_BR open access
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Delação premiada
Contraditório
Princípio do contraditório
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Vieira, Evandro dos Santos
A natureza jurídica do interrogatório e a participação do advogado de corréu delatado: breve análise
description Tradicionalmente considerado meio de prova, o interrogatório, com a promulgação da Constituição de 1988, para alguns, adquiriu feições de meio de defesa. Mais recentemente, após a edição da Lei nº 10.792/2003, firmou-se a natureza dúplice do ato: meio de prova e ato de defesa. Daí, embora, na doutrina e na jurisprudência, a matéria não esteja pacificada, há forte tendência de admitir a participação do advogado do corréu delatado no interrogatório do delator.
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