A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança
Defende a concessão de honorários advocatícios de sucumbência no processo do mandado de segurança. Expõe que o entendimento predominante é o de que não cabe condenação de honorários advocatícios de sucumbência para a parte perdedora na ação do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 512 d...
Autor principal: | Lustosa, Eduardo Moreira |
---|---|
Tipo de documento: | Artigo de revista |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2007
|
Assuntos: | |
Obter o texto integral: |
|
id |
oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-9868 |
---|---|
recordtype |
stj |
spelling |
oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-98682024-05-28 A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança Lustosa, Eduardo Moreira Mandado de segurança, Brasil Advogado, honorários, Brasil Código de processo civil, Brasil Bacharel em direito Amparo (recurso) Defende a concessão de honorários advocatícios de sucumbência no processo do mandado de segurança. Expõe que o entendimento predominante é o de que não cabe condenação de honorários advocatícios de sucumbência para a parte perdedora na ação do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Observa que tal entendimento também recebe apoio de boa doutrina, em que pese ausência de preceito legal específico. Lembra que o mandado de segurança é um instrumento legal originalmente brasileiro criado para proteger o cidadão (individual ou coletivamente) contra abusos do Estado ou autoridade que o valha. Apresenta um breve histórico do surgimento do mandado de segurança até a Constituição de 1934 e a sua inovação na Constituição de 1988. Comenta, com base nos ensinamentos de doutrinadores, o princípio da sucumbência. Argumenta contrariamente a condenação de honorários no caso de mandado de segurança. Afirma que apesar da Lei do Mandado de Segurança ser lei específica não regula completamente o processo, por isso considera que o uso subsidiário do Código de Processo Civil (CPC) é a única opção. Contrapõe a alegação de que a Lei do Mandado de Segurança faria menção aos dispositivos do CPC que se lhe aplicariam (litisconsórcio). Lembra que a lei específica não fala sobre os requisitos genéricos da petição inicial, sobre capacidade das partes, etc. e que tais aspectos são tratados no CPC. Menciona também o art. 20, § 4º, do CPC que determina a condenação da Fazenda Pública quando vencida. Diverge sobre a dificuldade de indicação da parte passiva. Observa que a parte passiva neste caso é a pessoa jurídica em cujos quadros se insere a autoridade apontada como coatora, pois aquela suporta os efeitos da sucumbência e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal regula a pretensão de regresso, quando devida, para restituição do erário. Considera que a “não concessão dos honorários advocatícios privilegia os atos arbitrários das autoridades públicas e equiparadas, pois se as Fazendas condenadas buscassem a reparação dos responsáveis pela ilegalidade, certamente haveria uma gradual mudança de mentalidade”. Assevera, por último, que o pagamento de honorários pela impetrada ainda estimularia a atuação dos advogados junto aos hipossuficientes que não têm condições de pagar pelos seus serviços. 2007-09-12T20:52:13Z 2007-09-12T20:52:13Z 2007 Artigo de revista LUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 35, 14/08 2008. LUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 43, 9 out. 2008. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9868 pt_BR Open access 47970 bytes application/pdf |
institution |
STJ |
collection |
STJ |
language |
Português |
topic |
Mandado de segurança, Brasil Advogado, honorários, Brasil Código de processo civil, Brasil Bacharel em direito Amparo (recurso) |
spellingShingle |
Mandado de segurança, Brasil Advogado, honorários, Brasil Código de processo civil, Brasil Bacharel em direito Amparo (recurso) Lustosa, Eduardo Moreira A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
description |
Defende a concessão de honorários advocatícios de sucumbência no processo do mandado de segurança. Expõe que o entendimento predominante é o de que não cabe condenação de honorários advocatícios de sucumbência para a parte perdedora na ação do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Observa que tal entendimento também recebe apoio de boa doutrina, em que pese ausência de preceito legal específico. Lembra que o mandado de segurança é um instrumento legal originalmente brasileiro criado para proteger o cidadão (individual ou coletivamente) contra abusos do Estado ou autoridade que o valha. Apresenta um breve histórico do surgimento do mandado de segurança até a Constituição de 1934 e a sua inovação na Constituição de 1988. Comenta, com base nos ensinamentos de doutrinadores, o princípio da sucumbência. Argumenta contrariamente a condenação de honorários no caso de mandado de segurança. Afirma que apesar da Lei do Mandado de Segurança ser lei específica não regula completamente o processo, por isso considera que o uso subsidiário do Código de Processo Civil (CPC) é a única opção. Contrapõe a alegação de que a Lei do Mandado de Segurança faria menção aos dispositivos do CPC que se lhe aplicariam (litisconsórcio). Lembra que a lei específica não fala sobre os requisitos genéricos da petição inicial, sobre capacidade das partes, etc. e que tais aspectos são tratados no CPC. Menciona também o art. 20, § 4º, do CPC que determina a condenação da Fazenda Pública quando vencida. Diverge sobre a dificuldade de indicação da parte passiva. Observa que a parte passiva neste caso é a pessoa jurídica em cujos quadros se insere a autoridade apontada como coatora, pois aquela suporta os efeitos da sucumbência e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal regula a pretensão de regresso, quando devida, para restituição do erário. Considera que a “não concessão dos honorários advocatícios privilegia os atos arbitrários das autoridades públicas e equiparadas, pois se as Fazendas condenadas buscassem a reparação dos responsáveis pela ilegalidade, certamente haveria uma gradual mudança de mentalidade”. Assevera, por último, que o pagamento de honorários pela impetrada ainda estimularia a atuação dos advogados junto aos hipossuficientes que não têm condições de pagar pelos seus serviços. |
format |
Artigo de revista |
author |
Lustosa, Eduardo Moreira |
title |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title_short |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title_full |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title_fullStr |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title_full_unstemmed |
A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
title_sort |
condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança |
publishDate |
2007 |
url |
http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9868 |
_version_ |
1806208898922708992 |
score |
12,587216 |