A essência da justiça na fundamentação das decisões
Dispõe sobre a importância da fundamentação nos processos em geral. Considera que a fundamentação é o que sustenta uma decisão. Lembra que a responsabilidade de fundamentar, não é somente do julgador, mas também das partes que devem expor os fundamentos de fato e direito para a obtenção da prestação...
| Autor principal: | Fonseca, Ricardo Calil |
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| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2007
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-98712024-05-28 A essência da justiça na fundamentação das decisões Fonseca, Ricardo Calil Motivação da sentença Decisão judicial Fundamentos da sentença Dispõe sobre a importância da fundamentação nos processos em geral. Considera que a fundamentação é o que sustenta uma decisão. Lembra que a responsabilidade de fundamentar, não é somente do julgador, mas também das partes que devem expor os fundamentos de fato e direito para a obtenção da prestação jurisdicional. Comenta as exigências legais de fundamentação das decisões. Afirma que a importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei que a garante, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados que o homem pode usufruir. Observa que o julgador, ao expor os motivos de seu convencimento, esclarece as razões que nortearam à decisão adotada. Explica que a inexistência da exposição dos motivos do convencimento do juiz, ou sua inadequação, vulnera a decisão, dentre outras causas, por ser passível de conter algum germe ditatorial. Outro aspecto tratado é o de que a falta de motivação torna nula a sentença. A autoridade das decisões do julgador assenta na autoridade da lei. Comenta o problema das decisões interlocutórias sucintas com despachos sem fundamentação. Explica que a decisão precisa ser fundamentada, sob pena de nulidade de acordo com o art. 93, nº IX, CF e que é necessário que o juiz pronuncie-se sobre o mérito da pretensão do autor, concedendo ou negando a tutela jurisdicional a ele solicitada. Discorre também sobre os casos em que ocorre ausência de motivação nas decisões concessivas ou denegatórias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e ações civis públicas. Conclui, por fim, que a fundamentação adequada concede clareza à decisão, assim como manifesta a superação de um período em que a liberdade foi arranhada pelo regime ditatorial. 2007-09-12T20:54:01Z 2007-09-12T20:54:01Z 2007 Artigo de revista Justilex, v. 6, n. 69, p. 30-32, p. 30-32, set. 2007. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9871 pt_BR Open access 49455 bytes application/pdf |
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Dispõe sobre a importância da fundamentação nos processos em geral. Considera que a fundamentação é o que sustenta uma decisão. Lembra que a responsabilidade de fundamentar, não é somente do julgador, mas também das partes que devem expor os fundamentos de fato e direito para a obtenção da prestação jurisdicional. Comenta as exigências legais de fundamentação das decisões. Afirma que a importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei que a garante, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados que o homem pode usufruir. Observa que o julgador, ao expor os motivos de seu convencimento, esclarece as razões que nortearam à decisão adotada. Explica que a inexistência da exposição dos motivos do convencimento do juiz, ou sua inadequação, vulnera a decisão, dentre outras causas, por ser passível de conter algum germe ditatorial. Outro aspecto tratado é o de que a falta de motivação torna nula a sentença. A autoridade das decisões do julgador assenta na autoridade da lei. Comenta o problema das decisões interlocutórias sucintas com despachos sem fundamentação. Explica que a decisão precisa ser fundamentada, sob pena de nulidade de acordo com o art. 93, nº IX, CF e que é necessário que o juiz pronuncie-se sobre o mérito da pretensão do autor, concedendo ou negando a tutela jurisdicional a ele solicitada. Discorre também sobre os casos em que ocorre ausência de motivação nas decisões concessivas ou denegatórias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e ações civis públicas. Conclui, por fim, que a fundamentação adequada concede clareza à decisão, assim como manifesta a superação de um período em que a liberdade foi arranhada pelo regime ditatorial. |
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