Substituição processual e sindicato (art. 8º,III, da CF)

Esclarece que, pelo princípio da autonomia sindical, a Constituição Federal, art. 8, III, confere aos sindicatos legitimidade para representar a categoria formalmente organizada e postular direitos coletivos e interesses coletivos ou individuais da categoria em nome próprio mediante a representação...

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Autor principal: Medeiros, Carlos Olavo Pacheco de
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-218972024-09-24 Substituição processual e sindicato (art. 8º,III, da CF) Medeiros, Carlos Olavo Pacheco de Representante sindical, legislação, Brasil Sindicato, direitos e deveres, legislação,Brasil Substituição processual, Brasil Organização sindical Esclarece que, pelo princípio da autonomia sindical, a Constituição Federal, art. 8, III, confere aos sindicatos legitimidade para representar a categoria formalmente organizada e postular direitos coletivos e interesses coletivos ou individuais da categoria em nome próprio mediante a representação processual. Por outro lado, quando o sindicato defende direitos pessoais de filiados, o faz em razão de substituição processual. Afirma que as controvérsias sobre o tema se baseiam na falta de distinção entre os dois termos. 2009-06-05T19:15:24Z 2009-06-05T19:15:24Z 2000-03 Artigo MEDEIROS, Carlos Olavo Pacheco de. Substituição processual e sindicato (art. 8º,III, da CF). Revista do Tribunal Federal da 1ª Região, Brasília, v. 12, n. 1, p. 15-19, jan./mar 2000. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/21897 pt_BR Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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