O sursis processual e o crime eleitoral
Positivado no Direito Pátrio através da Lei 9.099/95, art. 89, o Sursis Processual representa uma das maiores inovações na prestação jurisdicional penal, atingindo os crimes com pena mínima in abstracto de até um ano, afora demais requisitos, sendo aplicável a qualquer delito (comum, eleitoral, fisc...
Autor principal: | Hora Neto, João |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-221712024-09-24 O sursis processual e o crime eleitoral Hora Neto, João Crime eleitoral, Brasil Sursis, Brasil Sursis, competência, Brasil Suspensão do processo penal, Brasil Sursis, natureza jurídica, Brasil Sursis, fiscalização, Brasil Delito eleitoral Positivado no Direito Pátrio através da Lei 9.099/95, art. 89, o Sursis Processual representa uma das maiores inovações na prestação jurisdicional penal, atingindo os crimes com pena mínima in abstracto de até um ano, afora demais requisitos, sendo aplicável a qualquer delito (comum, eleitoral, fiscal, etc). A decisão judicial que o homologa é uma decisão interlocutória, que não examine o mérito, gerando para o réu uma gama de benefícios, dentre as quais, por primacial, a inocorrência de reincidência e do sumário de culpa, além de, em sede de Direito Eleitoral, não implicar na perda ou suspensão dos direitos políticos. A competência para fiscalização é exclusiva do Juízo Processante (Comum ou Eleitoral), que pode deprecar a fiscalização, e nunca do Juízo da Vara das Execuções Criminais, por não haver sentença de mérito. 2009-06-17T21:56:41Z 2009-06-17T21:56:41Z 2008 Artigo HORA NETO, João. O sursis processual e o crime eleitoral. Revista da Esmese, Aracaju, n. 11, p. 279-295, 2008. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas.htm>. Acesso em: 12 jun. 2009. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22171 pt_BR Revista da Esmese |
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Positivado no Direito Pátrio através da Lei 9.099/95, art. 89, o Sursis Processual representa uma das maiores inovações na prestação jurisdicional penal, atingindo os crimes com pena mínima in abstracto de até um ano, afora demais requisitos, sendo aplicável a qualquer delito (comum, eleitoral, fiscal, etc). A decisão judicial que o homologa é uma decisão interlocutória, que não examine o mérito, gerando para o réu uma gama de benefícios, dentre as quais, por primacial, a inocorrência de reincidência e do sumário de culpa, além de, em sede de Direito Eleitoral, não implicar na perda ou suspensão dos direitos políticos. A competência para fiscalização é exclusiva do Juízo Processante (Comum ou Eleitoral), que pode deprecar a fiscalização, e nunca do Juízo da Vara das Execuções Criminais, por não haver sentença de mérito. |
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