Artigo 285-a do código de processo civil : constitucional
Trata da sentença liminar de improcedência da petição inicial, inserida no ordenamento jurídico nacional pela Lei 11.277/2006. Discorre sobre a relação entre o processo e os anseios da sociedade em relação à justiça, e cita a necessidade de adequação dos institutos processuais ao mundo moderno, glob...
Autor principal: | Macêdo, Amanda Romeiro |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-221752024-09-24 Artigo 285-a do código de processo civil : constitucional Macêdo, Amanda Romeiro Sentença liminar, Brasil Contraditório, Brasil Petição inicial, Brasil Princípio do contraditório Contrafé Trata da sentença liminar de improcedência da petição inicial, inserida no ordenamento jurídico nacional pela Lei 11.277/2006. Discorre sobre a relação entre o processo e os anseios da sociedade em relação à justiça, e cita a necessidade de adequação dos institutos processuais ao mundo moderno, globalizado e informatizado. Aborda, de forma sucinta, o sincretismo processual e os princípios da celeridade, efetividade e instrumentalidade processuais. Estuda o procedimento regulamentado pelo artigo em questão e os requisitos para sua incidência, e elabora uma crítica sugestiva à sua interpretação. Analisa a rejeição liminar da inicial à luz do princípio do contraditório. 2009-06-17T22:03:16Z 2009-06-17T22:03:16Z 2008 Artigo MACÊDO, Amanda Romeiro. Artigo 285-a do código de processo civil: constitucional. Revista da Esmese, Aracaju, n. 10, p. 65-92, 2007. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas.htm>. Acesso em: 10 jun. 2009. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22175 pt_BR Revista da Esmese |
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Sentença liminar, Brasil Contraditório, Brasil Petição inicial, Brasil Princípio do contraditório Contrafé |
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Trata da sentença liminar de improcedência da petição inicial, inserida no ordenamento jurídico nacional pela Lei 11.277/2006. Discorre sobre a relação entre o processo e os anseios da sociedade em relação à justiça, e cita a necessidade de adequação dos institutos processuais ao mundo moderno, globalizado e informatizado. Aborda, de forma sucinta, o sincretismo processual e os princípios da celeridade, efetividade e instrumentalidade processuais. Estuda o procedimento regulamentado pelo artigo em questão e os requisitos para sua incidência, e elabora uma crítica sugestiva à sua interpretação. Analisa a rejeição liminar da inicial à luz do princípio do contraditório. |
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