Da "justeza dos nomes" à " justeza da resposta" constitucional
"A hermenêutica aqui desenvolvida demonstra que é possível distinguir boas e más decisões e que, quaisquer que sejam seus pontos de vista sobre a justiça e o direito a um tratamento igualitário, os juízes também devem aceitar uma restrição independente e superior, que decorre da integridade, na...
Autor principal: | Streck, Lenio Luiz |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-222482024-09-24 Da "justeza dos nomes" à " justeza da resposta" constitucional Streck, Lenio Luiz Hermenêutica Princípio jurídico Justiça Exegese Hermenêutica jurídica Interpretação da lei Interpretação jurídica Lei, interpretação "A hermenêutica aqui desenvolvida demonstra que é possível distinguir boas e más decisões e que, quaisquer que sejam seus pontos de vista sobre a justiça e o direito a um tratamento igualitário, os juízes também devem aceitar uma restrição independente e superior, que decorre da integridade, nas decisões que proferem. Ao combinar princípios jurídicos com objetivos políticos, se coloca à disposição dos juristas/intérpretes um manancial de possibilidades para a construção/ elaboração de respostas coerentes com o direito positivo – o que confere uma blindagem contra discricionariedades (se se quiser, pode-se chamar a isso de “segurança jurídica”) – e com a grande preocupação contemporânea do direito: a pretensão de legitimidade. Há uma vantagem na discussão da relação “direitomoral” desde o imenso e intenso catálogo principiológico abarcado pela Constituição do Brasil, questão bem caracterizada naquilo que vem sendo denominado de institucionalização da moral no direito, circunstância, aliás, que reforça a autonomia do direito e trata de superar as teses convencionalistas e pragmatistas a partir da obrigação de os juízes respeitarem a integridade do direito e a aplicá-lo coerentemente." 2009-06-19T21:31:40Z 2009-06-19T21:31:40Z 2008 Artigo STRECK, Lenio Luiz. Da "justeza dos nomes" à " justeza da resposta" constitucional. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 43, n. 50, p. 91-114, jul./dez. 2008. Disponível em: <http://www.ite.edu.br/ripe_arquivos/ripe50.pdf>. Acesso em: 04 jun 2009. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22248 pt_BR Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos |
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"A hermenêutica aqui desenvolvida demonstra que é possível distinguir
boas e más decisões e que, quaisquer que sejam seus pontos de vista sobre a justiça
e o direito a um tratamento igualitário, os juízes também devem aceitar uma
restrição independente e superior, que decorre da integridade, nas decisões que
proferem. Ao combinar princípios jurídicos com objetivos políticos, se coloca à
disposição dos juristas/intérpretes um manancial de possibilidades para a construção/
elaboração de respostas coerentes com o direito positivo – o que confere
uma blindagem contra discricionariedades (se se quiser, pode-se chamar a isso de
“segurança jurídica”) – e com a grande preocupação contemporânea do direito:
a pretensão de legitimidade. Há uma vantagem na discussão da relação “direitomoral”
desde o imenso e intenso catálogo principiológico abarcado pela Constituição
do Brasil, questão bem caracterizada naquilo que vem sendo denominado de institucionalização da moral no direito, circunstância, aliás, que reforça a autonomia
do direito e trata de superar as teses convencionalistas e pragmatistas a
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