Ação civil pública promovida pelo Ministério Público e ônus da sucumbência

Discorre sobre a ação civil pública fomentada pelo Ministério Público e o gravame da sucumbência. Finaliza que, promovida a ação civil pública pelo Ministério Público, que atua na condição de agente político, colimando a proteção de interesses fundamentais da sociedade, não se afigura cabível, no ca...

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Principais autores: Burle Filho, José Emmanuel, Gama, Antônio Carlos Augusto
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: Revista dos Tribunais 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-229462024-09-24 Ação civil pública promovida pelo Ministério Público e ônus da sucumbência Burle Filho, José Emmanuel Gama, Antônio Carlos Augusto Ação civil pública, Brasil Ministério público, Brasil Princípio da sucumbência, Brasil Discorre sobre a ação civil pública fomentada pelo Ministério Público e o gravame da sucumbência. Finaliza que, promovida a ação civil pública pelo Ministério Público, que atua na condição de agente político, colimando a proteção de interesses fundamentais da sociedade, não se afigura cabível, no caso de improcedência, impor à Instituição ou à Fazenda Pública o pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e do perito judicial, tendo em vista a disciplina própria da Lei n' 7347/85, que afasta a aplicação das regras de sucumbência estabelecidas no artigo 20 do Código de Processo Civil. 2009-07-14T21:24:15Z 2009-07-14T21:24:15Z 1996 Artigo - Justitia, São Paulo, v. 58, n. 174, p. 56-60, abr./jun. 1996. - Revista de Direito Ambiental: RDA, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 67-71, jan./mar. 1996. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22946 pt_BR Justitia Revista dos Tribunais
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Ministério público, Brasil
Princípio da sucumbência, Brasil
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Burle Filho, José Emmanuel
Gama, Antônio Carlos Augusto
Ação civil pública promovida pelo Ministério Público e ônus da sucumbência
description Discorre sobre a ação civil pública fomentada pelo Ministério Público e o gravame da sucumbência. Finaliza que, promovida a ação civil pública pelo Ministério Público, que atua na condição de agente político, colimando a proteção de interesses fundamentais da sociedade, não se afigura cabível, no caso de improcedência, impor à Instituição ou à Fazenda Pública o pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e do perito judicial, tendo em vista a disciplina própria da Lei n' 7347/85, que afasta a aplicação das regras de sucumbência estabelecidas no artigo 20 do Código de Processo Civil.
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