A judicialização da saúde no Brasil

Opina que por se tratar de um direito fundamental, o judiciário não deve se omitir diante de situações onde o cidadão recorre da justiça para requerer atendimento pela saúde pública, mesmo que sofra críticas por intervenção nos outros poderes. Afirma que o juiz deve intervir nesse caso, á medida do...

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Autor principal: Pacheco, Carlos Olavo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2010
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-271262024-09-24 A judicialização da saúde no Brasil Pacheco, Carlos Olavo Saúde pública, Brasil Sistema judiciário, Brasil Direito à saúde, Brasil Orçamento público, Brasil Direitos e garantias individuais, Brasil Investimento em saúde, Brasil Direitos coletivos Direitos do cidadão Direitos fundamentais Garantias constitucionais Garantias fundamentais Saúde, investimento Verba pública Opina que por se tratar de um direito fundamental, o judiciário não deve se omitir diante de situações onde o cidadão recorre da justiça para requerer atendimento pela saúde pública, mesmo que sofra críticas por intervenção nos outros poderes. Afirma que o juiz deve intervir nesse caso, á medida do plausível. Explica que o orçamento público não é suficiente para atender a demanda de medicamentos. Julga que para um bom funcionamento administrativo para a manutenção dos direitos á saúde e á vida são necessários um maior comprometimento ético. 2010-02-10T18:12:54Z 2010-02-10T18:12:54Z 2009-10 Artigo PACHECO, Carlos Olavo. A judicialização da saúde no Brasil. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 21, n. 10, p. 21-22, out. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27126>. Acesso em: 27 jan. 2010. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27126 pt_BR Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Pacheco, Carlos Olavo
A judicialização da saúde no Brasil
description Opina que por se tratar de um direito fundamental, o judiciário não deve se omitir diante de situações onde o cidadão recorre da justiça para requerer atendimento pela saúde pública, mesmo que sofra críticas por intervenção nos outros poderes. Afirma que o juiz deve intervir nesse caso, á medida do plausível. Explica que o orçamento público não é suficiente para atender a demanda de medicamentos. Julga que para um bom funcionamento administrativo para a manutenção dos direitos á saúde e á vida são necessários um maior comprometimento ético.
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