Sentença emprestada : uma nova figura processual

Procura demonstrar que, segundo o novo artigo 285 da Lei n. 11.277, de 2006, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, ao juiz é facultado sentenciar desde logo, dispensando a citação do réu, se houver precedente no mesmo juízo pela improcedência integral do pedido. Defende que essa...

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Autor principal: Medina, Paulo Roberto de Gouvêa
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-353182024-09-24 Sentença emprestada : uma nova figura processual Medina, Paulo Roberto de Gouvêa Sentença civil, doutrinas e controvérsias, Brasil Contraditório, Brasil Direito de ação, Brasil Juiz, direitos e deveres, Brasil Devido processo legal, Brasil Sentença (processo civil) Direito de demandar Princípio do contraditório Procura demonstrar que, segundo o novo artigo 285 da Lei n. 11.277, de 2006, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, ao juiz é facultado sentenciar desde logo, dispensando a citação do réu, se houver precedente no mesmo juízo pela improcedência integral do pedido. Defende que essa solução fere o direito de ação e os princípios do contraditório e do devido processo legal. 2011-02-01T14:37:24Z 2011-02-01T14:37:24Z 2006-09 Artigo MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Sentença emprestada: uma nova figura processual. Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Escola de Magistratura da 15ª Região, São Paulo, v. 2, n. 5, set. 2006. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35318>. Acesso em: 9 abr. 2010. Revista de Processo: RePro, v. 31, n. 135, p. 152-160, maio 2006. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35318 pt_BR Caderno de doutrina e jurisprudência da Escola da Magistratura da 15ª Região
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Medina, Paulo Roberto de Gouvêa
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description Procura demonstrar que, segundo o novo artigo 285 da Lei n. 11.277, de 2006, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, ao juiz é facultado sentenciar desde logo, dispensando a citação do réu, se houver precedente no mesmo juízo pela improcedência integral do pedido. Defende que essa solução fere o direito de ação e os princípios do contraditório e do devido processo legal.
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