Resumo: |
Apesar de o constituinte originário de 1988 ter optado por alçar a filiação partidária
à condição de elegibilidade da República Federativa do Brasil (art. 14, § 3º,
V, CF), recentes discussões hermenêuticas e propostas de emenda à Constituição
têm aventado a possibilidade de mitigar o âmbito de abrangência dessa exigência
ao entendimento de que ela não consagraria a melhor sistemática de sufrágio para
assegurar-se direitos políticos fundamentais. No artigo, explanam-se os argumentos
favoráveis e desfavoráveis à incorporação das candidaturas independentes,
pela perspectiva de representantes de Movimentos Sociais como a Bancada Ativista,
o Movimento Livres, Vem pra Rua, Renova BR, Frente pela Renovação, Brasil 21,
Transparência Brasil, Frente Favela Brasil, Movimento de Combate à Corrupção
Eleitoral e pela perspectiva de acadêmicos oriundos de diferentes institutos e
universidades, suscitados no âmbito da Audiência Pública realizada pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1238853/RJ. Metodologicamente, faz
uso da investigação jurídico-interpretativa oriunda das ciências sociais aplicadas1, e
conclui que as exposições, apesar de enriquecerem o debate, são insuficientes ao
propósito de sistematizar todos os possíveis benefícios e malefícios do instituto
em um esquema teórico integrador, apresentando simplesmente topoi argumentativos.
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