Resumo: |
O presente trabalho, cuja metodologia jurídica consistiu em pesquisa
de caráter bibliográfico e qualitativo, tem por objeto nuclear trazer
uma análise, embora perfunctória, sobre a desatualização da Lei
Complementar (LC) nº 64/1990, que versa sobre a inelegibilidade no seu
aspecto penal, em especial quanto à ausência do crime de lesão corporal
dolosa qualificada no âmbito da violência doméstica e familiar contra
a mulher no rol previsto no seu inciso I, alínea e. Aborda, também,
de modo subjacente, princípios penais como o da fragmentariedade,
que, embora próprios do ramo penal, vêm sendo aplicados em Direito
Eleitoral, num movimento inverso, subvertendo-se a lógica doutrinária,
como se depreende pelo descompasso da omissão legislativa com o
sistema de proteção e com as políticas de enfrentamento à violência de
gênero, reconhecida como não insignificante pela jurisprudência. Na
omissão não isolada, mas sistêmica, até na lei de efeitos primariamente
penais, como a dos crimes hediondos, verifica-se tal anacronismo. Nesse
sentido, para servir de resposta da sociedade em não admitir como
governante um agente com tal perfil, faz-se imperiosa a necessidade de
incluir os crimes do art. 129 do Código Penal, em seus diversos graus
qualificadores contra a mulher, nas hipóteses legais caracterizadoras
da hediondez, bem como, extra penalmente, ensejam inelegibilidade.
Assim, é necessária a atualização normativa da Lei nº 8.072/1990 e
da LC nº 64/1990 para estarem em sintonia com o microssistema de
enfrentamento à violência de gênero.
|