| Resumo: |
Artigo no qual se busca investigar a incidência do princípio da vedação
das condutas contraditórias no Direito Eleitoral, particularmente no que
se refere aos contratos firmados entre candidatos ou entre partidos, coligações
ou federações. O princípio da boa-fé objetiva, amplamente aceito no Direito
Civil, bem como a proteção à confiança, são as bases nas quais o venire
contra factum proprium se alicerça. Após um breve encadeamento axiológico
dos fundamentos do instituto jurídico, do delineamento de suas origens e da
aplicação em diversos casos no Direito pátrio, passa-se a argumentar acerca
da sua aplicabilidade no Direito Eleitoral e, ademais, de sua prevalência frente
à norma do art. 39 da Lei das Eleições. Se o candidato ou partido firmar
um acordo para regulamentar aspectos de campanha com seu adversário e,
posteriormente, violá-lo, não poderá alegar em sede judicial sua incompatibilidade
com as normas eleitorais, pois que tal atitude contraditória viola eticamente
a boa-fé e a necessária confiança que perpassam as relações sociais.
Revisando-se a jurisprudência e efetuando-se estudos de casos, conclui-se demonstrando
que há precedente jurisprudencial (inobstante carecer de melhor
aprofundamento) que alberga a aplicação de tal brocardo nos negócios jurídicos
de campanha, nos contratos firmados entre os players do processo eleitoral.
Perante os posicionamentos contrários do TSE em matérias correlatas,
todavia por fundamentos diversos, sem o enfrentamento do tema proposto,
a aplicação desse entendimento demanda uma distinção dos casos vertidos
anteriormente, a fim de que a análise se dê sob o ponto de vista do paradigma
da voluntariedade e da proteção à confiança.
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