| Resumo: |
Faz uma análise tópica e crítica da recente lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 na qual a União foi autorizada a criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo(Funpresp-Exe), a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo(Funpresp-Leg), bem como a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário(Funpresp-Jud). Serão abrangidos pelo novo perfil previdenciário os servidores públicos efetivos federais bem como os membros dos órgãos que menciona que tiverem seus atos de ingresso (nomeados, pois, pela administração pública a partir de 01 de fevereiro de 2013) após a publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar ou aqueles que vierem a fazer opção pelo mesmo. As justificativas de criação da nova norma foram expressas midiaticamente e explanadas como uma necessidade inexorável de atacar o crescente déficit previdenciário da União, e regulamentar dispositivos positivados nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 20/1998. Ocorreu, por meio de uma lei ordinária, uma reforma previdenciária disfarçada, pois dentre várias outras inovações, os sistemas do regime geral de previdência social (RGPS) e do regime próprio de previdência social (RPPS) passaram a ter similares tetos e condições com vistas a benefícios. Haverá uma consequente desoneração no tangente às obrigações previdenciárias da União, pois a mesma patrocinará as contribuições do Regime Próprio de Previdência Social até o valor do teto do RGPS com consequências neste momento inimagináveis, mas, possivelmente, pernósticas para os abrangidos pela nova norma. Ademais, este trabalho visa a explicar que os planos de benefícios instituídos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, bem como as consequências desta escolha normativa. Este trabalho, por derradeiro, aponta a inconstitucionalidade material presente na nova lei pois que as fundações, previstas e estabelecidas com o fito de gerenciar a previdência complementar dos servidores públicos, foram criadas como sendo personalidade jurídica de direito privado afrontando de forma clara a Carta da República.
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