O regime previdenciário dos servidores públicos federais efetivos brasileiros e de membros de poder após o advento da Lei nº 12.618/2012 e a institucionalização normativa das FUNPRESPS - (FUNPRESP-EXE, FUNPRESP-LEG E FUNPRESP-JUD)
Faz uma análise tópica e crítica da recente lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 na qual a União foi autorizada a criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo(Funpresp-Exe), a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Le...
| Autor principal: | Machado, Lunas da Silva |
|---|---|
| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2017
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4134:oai:localhost:bdtse-29392024-10-14 O regime previdenciário dos servidores públicos federais efetivos brasileiros e de membros de poder após o advento da Lei nº 12.618/2012 e a institucionalização normativa das FUNPRESPS - (FUNPRESP-EXE, FUNPRESP-LEG E FUNPRESP-JUD) Machado, Lunas da Silva Servidor público Poder Judiciário Tribunal de Contas da União Ministério Público da União Aposentadoria Lei ordinária Previdência Social Faz uma análise tópica e crítica da recente lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 na qual a União foi autorizada a criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo(Funpresp-Exe), a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo(Funpresp-Leg), bem como a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário(Funpresp-Jud). Serão abrangidos pelo novo perfil previdenciário os servidores públicos efetivos federais bem como os membros dos órgãos que menciona que tiverem seus atos de ingresso (nomeados, pois, pela administração pública a partir de 01 de fevereiro de 2013) após a publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar ou aqueles que vierem a fazer opção pelo mesmo. As justificativas de criação da nova norma foram expressas midiaticamente e explanadas como uma necessidade inexorável de atacar o crescente déficit previdenciário da União, e regulamentar dispositivos positivados nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 20/1998. Ocorreu, por meio de uma lei ordinária, uma reforma previdenciária disfarçada, pois dentre várias outras inovações, os sistemas do regime geral de previdência social (RGPS) e do regime próprio de previdência social (RPPS) passaram a ter similares tetos e condições com vistas a benefícios. Haverá uma consequente desoneração no tangente às obrigações previdenciárias da União, pois a mesma patrocinará as contribuições do Regime Próprio de Previdência Social até o valor do teto do RGPS com consequências neste momento inimagináveis, mas, possivelmente, pernósticas para os abrangidos pela nova norma. Ademais, este trabalho visa a explicar que os planos de benefícios instituídos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, bem como as consequências desta escolha normativa. Este trabalho, por derradeiro, aponta a inconstitucionalidade material presente na nova lei pois que as fundações, previstas e estabelecidas com o fito de gerenciar a previdência complementar dos servidores públicos, foram criadas como sendo personalidade jurídica de direito privado afrontando de forma clara a Carta da República. 2017-04-26T19:38:00Z 2017-04-26T19:38:00Z 2012 Artigo MACHADO, Lunas da Silva. O regime previdenciário dos servidores públicos federais efetivos brasileiros e de membros de poder após o advento da Lei nº 12.618/2012 e a institucionalização normativa das FUNPRESPS - (FUNPRESP-EXE, FUNPRESP-LEG E FUNPRESP-JUD). Revista Eleitoral, Natal, v. 26, p. 67-75, 2012. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/2939 pt_BR Revista eleitoral : vol. 26 (2012) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/8494 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-sa/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-CompartilhaIgual 4.0 Internacional</a>. 9 p. |
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Servidor público Poder Judiciário Tribunal de Contas da União Ministério Público da União Aposentadoria Lei ordinária Previdência Social |
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Servidor público Poder Judiciário Tribunal de Contas da União Ministério Público da União Aposentadoria Lei ordinária Previdência Social Machado, Lunas da Silva O regime previdenciário dos servidores públicos federais efetivos brasileiros e de membros de poder após o advento da Lei nº 12.618/2012 e a institucionalização normativa das FUNPRESPS - (FUNPRESP-EXE, FUNPRESP-LEG E FUNPRESP-JUD) |
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Faz uma análise tópica e crítica da recente lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 na qual a União foi autorizada a criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo(Funpresp-Exe), a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo(Funpresp-Leg), bem como a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário(Funpresp-Jud). Serão abrangidos pelo novo perfil previdenciário os servidores públicos efetivos federais bem como os membros dos órgãos que menciona que tiverem seus atos de ingresso (nomeados, pois, pela administração pública a partir de 01 de fevereiro de 2013) após a publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar ou aqueles que vierem a fazer opção pelo mesmo. As justificativas de criação da nova norma foram expressas midiaticamente e explanadas como uma necessidade inexorável de atacar o crescente déficit previdenciário da União, e regulamentar dispositivos positivados nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 20/1998. Ocorreu, por meio de uma lei ordinária, uma reforma previdenciária disfarçada, pois dentre várias outras inovações, os sistemas do regime geral de previdência social (RGPS) e do regime próprio de previdência social (RPPS) passaram a ter similares tetos e condições com vistas a benefícios. Haverá uma consequente desoneração no tangente às obrigações previdenciárias da União, pois a mesma patrocinará as contribuições do Regime Próprio de Previdência Social até o valor do teto do RGPS com consequências neste momento inimagináveis, mas, possivelmente, pernósticas para os abrangidos pela nova norma. Ademais, este trabalho visa a explicar que os planos de benefícios instituídos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, bem como as consequências desta escolha normativa. Este trabalho, por derradeiro, aponta a inconstitucionalidade material presente na nova lei pois que as fundações, previstas e estabelecidas com o fito de gerenciar a previdência complementar dos servidores públicos, foram criadas como sendo personalidade jurídica de direito privado afrontando de forma clara a Carta da República. |
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Machado, Lunas da Silva |
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