Resumo: |
Trata da inelegibilidade por rejeição de contas por parte do ordenador de despesa. Destaca que, após a Segunda Guerra Mundial, a Constituição passou a absorver valores jurídicos, políticos e morais que a sociedade considera imprescindíveis. No Brasil, as Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967/EC nº 1/69 tipificaram como
crime de responsabilidade do presidente da República os atos antagônicos à probidade administrativa e à moralidade. Assim, a moralidade deixou de ser um mandamento de cunho retórico e passou a ser um mandamento imperativo, de força constitucional. Cita a Lei Complementar 64/1990, que incluiu, dentre os casos de inelegibilidades, aquele decorrente de rejeição de contas no que
tange ao exercício de cargos ou funções públicas em que ficar configurada a improbidade administrativa, e a Lei Complementar 135/2010, que estendeu o prazo de inelegibilidade por rejeição de contas de cinco para oito anos.
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