Resumo: |
Realiza uma análise objetiva e jurispruidencializada acerca da competência para o julgamento das contas de convênio geridas por ex-prefeitos e a inelegibilidade prevista na alínea "g", do artigo
1°, inciso I, da Lei Complementar n° 64/1990.
Em 2016 o E. Supremo Tribunal Federal, ao
analisar os Recursos Extraordinários n°s 729744 e 848826, fixou entendimento de que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas, tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais referentes a atos de governo e a atos de gestão do chefe do Chefe do Poder Executivo local,
sem, contudo, dispor sobre as contas de convênios, não havendo a classificação do ato do governante, quando gestor desses contratos. Assim, coube à Justiça Eleitoral, a partir do exame dos casos concretos, nortear e dar contornos definitivos sobre o tema, restando descrita a trajetória das discussões realizadas nos Tribunais no presente artigo.
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