A investigação judicial eleitoral como ação

Trata da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no art. 22, da LC nº 64/90. O procedimento é sumário e a inicial deve estar subscrita por advogado, não cabendo tutela antecipada em sede de AIJE. São legitimados ativos o Ministério Público, partidos políticos, coligações e candidatos. Os l...

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Autor principal: Guimarães, Gisleina Melo de Oliveira
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2020
Assuntos:
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Resumo: Trata da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no art. 22, da LC nº 64/90. O procedimento é sumário e a inicial deve estar subscrita por advogado, não cabendo tutela antecipada em sede de AIJE. São legitimados ativos o Ministério Público, partidos políticos, coligações e candidatos. Os legitimados passivos são o candidato diretamente beneficiado e todos que tenham concorrido para a prática abusiva. A competência para o julgamento é dos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; dos Corregedores Regionais Eleitorais, nas eleições gerais; e do Corregedor Geral Eleitoral, nas eleições presidenciais. Do julgamento de procedência, dois são os efeitos: cassação do registro ou do mandato do candidato diretamente beneficiado pelo ato e declaração de inelegibilidade, por 8 anos, de quantos hajam contribuído para o ato ilícito.