A proibição de alistamento eleitoral dos conscritos e o princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos
Estuda a motivação para que não sejam admitidos o alistamento eleitoral e o voto do conscrito, revelando que não há, na lei ou na doutrina, justificativa razoável a tal restrição. Com apoio na experiência profissional do autor e nas demais fontes mediatas e imediatas de pesquisa, o método utilizado...
Autor principal: | Rezek, José Rubens |
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Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4134:oai:localhost:bdtse-77752024-10-14 A proibição de alistamento eleitoral dos conscritos e o princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos Rezek, José Rubens Tribunal Superior Eleitoral Direitos políticos Alistamento eleitoral Conscrito Estuda a motivação para que não sejam admitidos o alistamento eleitoral e o voto do conscrito, revelando que não há, na lei ou na doutrina, justificativa razoável a tal restrição. Com apoio na experiência profissional do autor e nas demais fontes mediatas e imediatas de pesquisa, o método utilizado é o dedutivo, em material bibliográfico da literatura sobre o assunto em questão. Nas buscas efetivadas, duas correntes de opinião foram identificadas no sentido de sustentar a limitação: uma defendendo a neutralidade que deve imperar nos quartéis, e outra ressaltando a exclusividade do serviço militar, como causas determinantes da segregação desses militares. Em outro enfoque, o recurso à interpretação restritiva permite a conciliação do princípio constitucional da plena atividade dos direitos políticos com a vedação imposta aos conscritos. Além disso, o Código Eleitoral já prevê expressamente uma justificativa aos servidores das Forças Armadas, quando em serviço que os impossibilite de votar. Em determinada zona eleitoral de Minas Gerais, como também em muitos lugares do país, apresentaram-se para votação, no último pleito em 2008, conscritos que não estavam a serviço, muito menos internos, e que, mesmo assim, não conseguiram votar em virtude da suspensão anotada para os respectivos títulos de eleitor. Para emenda ideal dessa situação incoerente e iníqua, propõe-se solução, de "lege ferenda", para que seja extirpada do ordenamento a referida disposição limitativa. 2021-01-22T20:03:17Z 2021-01-22T20:03:17Z 2010 Artigo REZEK, José Rubens. A proibição de alistamento eleitoral dos conscritos e o princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos. Revista de Doutrina e Jurisprudência, Belo Horizonte, n. 21, p. 40-51, 2010. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/7775 pt_BR Revista de doutrina e jurisprudência : n. 21 (2010) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/7773 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional</a>. 12 p. |
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Estuda a motivação para que não sejam admitidos o alistamento eleitoral e o voto do conscrito, revelando que não há, na lei ou na doutrina, justificativa razoável a tal restrição. Com apoio na
experiência profissional do autor e nas demais fontes mediatas e imediatas de pesquisa, o método utilizado é o dedutivo, em material bibliográfico da literatura sobre o assunto em questão. Nas buscas efetivadas, duas correntes de opinião foram identificadas no sentido de sustentar a limitação: uma defendendo a neutralidade que deve imperar nos quartéis, e outra ressaltando a exclusividade do serviço militar, como causas determinantes da segregação desses militares. Em outro enfoque, o recurso à interpretação restritiva permite a conciliação do princípio constitucional
da plena atividade dos direitos políticos com a vedação imposta aos conscritos. Além disso, o Código Eleitoral já prevê expressamente uma justificativa aos servidores das Forças Armadas, quando em serviço que os impossibilite de votar. Em determinada zona eleitoral de Minas Gerais,
como também em muitos lugares do país, apresentaram-se para votação, no último pleito em 2008, conscritos que não estavam a serviço, muito menos internos, e que, mesmo assim, não conseguiram votar em virtude da suspensão anotada para os respectivos títulos de eleitor. Para emenda ideal dessa situação incoerente e iníqua, propõe-se solução, de "lege ferenda", para que seja extirpada do ordenamento a referida disposição limitativa. |
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