| Resumo: |
A legislação acerca das doações eleitorais estipula o limite para as doações financeiras por doador de até 10% do "rendimento bruto" auferido no ano anterior, conforme declaração feita no Imposto de Renda do ano anterior ao pleito. Entretanto, em razão da ausência de definição clara na norma quanto ao que seria "rendimento bruto", a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem considerado a receita total auferida pelo produtor rural como sinônimo do conceito de rendimento bruto. Este estudo, após analisar as normas vigentes e a jurisprudência citada, questiona os fundamentos da interpretação em voga - mais que isso, aponta elementos da norma tributária que,
na hipótese de produtor rural, definem rendimento bruto de forma dissonante ao consolidado na jurisprudência da Corte Eleitoral. Ao final, foram sucintamente expostos os impactos do atual posicionamento jurisprudencial, ilustrando como o entendimento vigente provoca efeitos para muito além do patrimônio do doador produtor rural, impactando a própria representatividade da população brasileira no Poder Legislativo.
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