Resumo: |
A diplomação é o ato final do processo eleitoral, momento em que a Justiça Eleitoral materializa o resultado das eleições. Muito se discute acerca da natureza da diplomação, se ato administrativo ou judicial, tendo-se chegado à conclusão no sentido de ser a diplomação um ato administrativo-declaratório complexo. Chegou-se a tal conclusão porque dali (da diplomação) se inauguram novas fazes procedimentais, haja vista poder o documento ensejar pedidos judiciais, competindo à Justiça Eleitoral, analisando caso a caso, desconstituir o diploma, observado o devido processo legal. Há hipóteses em que pode a Justiça Eleitoral desconstituir o diploma, sem procedimento judicial específico, notadamente nas situações de inexistência de condições de elegibilidade, observado o contraditório e ampla defesa. Em tais situações, é possível negar a emissão do diploma ou retirar do patrimônio político do eleito referido documento. Ou, não pode a Justiça Eleitoral, sem o devido processo legal judicial competente, excluir do patrimônio político do candidato o diploma, nas hipóteses de inelegibilidade. Exceção à regra, entretanto, ocorre na prática do crime que possa ensejar a perda do cargo eletivo ou, ainda, a não diplomação por parte da Justiça Eleitoral, a teor
do art. 92 do CP. Destaque, ainda, para a distinção entre suspensão dos direitos políticos e
perda da condição de elegibilidade.
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