Resumo: |
O tema das cotas de gênero no processo eleitoral sofreu uma evolução legislativa lenta, com previsão franciscana e de pouca aplicabilidade prática, até o advento da Lei n. 12.034/2009, quando as cotas foram estabelecidas de forma coercitiva, passando a exigir do intérprete uma releitura. Contudo, já passadas duas eleições sob sua vigência, ainda pouco se logrou evoluir
ao efeito de obter um resultado mais efetivo no tratamento da igualdade frente aos direitos políticos, em especial o direito de ser votado, entre homens e mulheres, encontrando a norma resistências tanto no âmbito dos partidos políticos como no Judiciário, quando provocado por eventual descumprimento de sua adoção. Propõe-se, nesta releitura, o enquadramento da exigência da proporcionalidade entre candidatos do sexo masculino e do sexo feminino como condição de
elegibilidade, cujo malferimento ensejaria a nulidade das candidaturas não só por ocasião do processo de registro, mas, evidenciado fato superveniente, estendendo-se a nulidade ao resultado do sufrágio, com reflexos sobre a diplomação e o próprio mandato.
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