Considerações críticas sobre a conduta equiparada à denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326, § 3º do Código Eleitoral) e o veto 17/2019

Analisa, de forma crítica, o art. 326-A, § 3o, do Código Eleitoral, que estatuiu como figura equiparada à denunciação caluniosa com finalidade eleitoral a divulgação ou propalação de ato infracional ou fato típico falsamente atribuído. O referido dispositivo foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro...

ver mais

Principais autores: Silva, Thyerrí José Cruz, Cardoso, Wesley Araújo, Jacintho, Jussara Maria Moreno
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2021
Assuntos:
Obter o texto integral:
Resumo: Analisa, de forma crítica, o art. 326-A, § 3o, do Código Eleitoral, que estatuiu como figura equiparada à denunciação caluniosa com finalidade eleitoral a divulgação ou propalação de ato infracional ou fato típico falsamente atribuído. O referido dispositivo foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro sob a alegação de desproporcionalidade das penas cominadas - de dois a oito anos -, bem como a existência de um delito supostamente similar, que é a divulgação ou propalação de calúnia (art. 324, § 1o). Neste sentido, o problema da pesquisa reside no art. 326-A, § 3º do Código Eleitoral, que estatuiu uma figura típica controversa, que pode apresentar intensas nebulosidades jurídicas em razão de suas atecnias legislativas. Assim, a partir do uso do método hipotético-dedutivo, e contando com revisão de literatura sobre o tema, a metodologia empreendida objetiva demonstrar a (im)pertinência do dispositivo questionado, contrastando-o com os argumentos que motivaram o seu veto.