| Resumo: |
Analisa, de forma crítica, o art. 326-A, § 3o, do Código Eleitoral, que estatuiu como figura equiparada à denunciação caluniosa com finalidade eleitoral a divulgação ou propalação de ato infracional ou fato típico falsamente atribuído. O referido dispositivo foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro sob a alegação de desproporcionalidade das penas cominadas - de dois a oito anos -,
bem como a existência de um delito supostamente similar, que é a divulgação ou propalação
de calúnia (art. 324, § 1o). Neste sentido, o problema da pesquisa reside no art. 326-A, § 3º do Código Eleitoral, que estatuiu uma figura típica controversa, que pode apresentar intensas nebulosidades jurídicas em razão de suas atecnias legislativas. Assim, a partir do uso do método hipotético-dedutivo, e contando com revisão de literatura sobre o tema, a metodologia empreendida objetiva demonstrar a (im)pertinência do dispositivo questionado, contrastando-o com os argumentos que motivaram o seu veto.
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