Fragilidades do sistema difuso de controle de constitucionalidade na Justiça Eleitoral

O controle judicial de constitucionalidade atribuído à Justiça Eleitoral brasileira, excluídas as hipóteses da via direta, é essencialmente difuso, exercido pelos juízes de primeiro grau nas respectivas zonas eleitorais, pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como pelo Sup...

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Autor principal: Villas Boas, Marco Anthony Steveson
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4140:oai:localhost:bdtse-79562024-10-14 Fragilidades do sistema difuso de controle de constitucionalidade na Justiça Eleitoral Villas Boas, Marco Anthony Steveson Tribunal Superior Eleitoral Democracia Controle de constitucionalidade Justiça Eleitoral Processo eleitoral Controle difuso Lei da ficha limpa (2010) O controle judicial de constitucionalidade atribuído à Justiça Eleitoral brasileira, excluídas as hipóteses da via direta, é essencialmente difuso, exercido pelos juízes de primeiro grau nas respectivas zonas eleitorais, pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, em última instância, na via do recurso extraordinário. Esse peculiar controle difuso de constitucionalidade, todavia, pode se apresentar ineficaz ou instável quando exercido no curso do processo eleitoral, cuja duração não ultrapassa escassos noventa dias entre o registro das candidaturas e o dia das eleições. A situação se torna mais crítica em certos episódios de viragem jurisprudencial das cortes superiores, que podem gerar manifesto prejuízo a direitos fundamentais e à estabilidade da jurisdição, colocando em risco o próprio processo eleitoral. Nesse contexto, a tendência de abstrativização do controle difuso, aproximando-o do sistema concentrado, como vem sendo proposto pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser um caminho para a solução desse preocupante problema. Entretanto, a criação de mecanismos adequados para garantir a rapidez e segurança do controle de constitucionalidade, nesse curto interregno do processo eleitoral, deve ser a tônica, com vistas ao aprimoramento do sistema na Justiça Eleitoral. 2021-03-05T17:54:06Z 2021-03-05T17:54:06Z 2012 Artigo VILLAS BOAS, Marco Anthony Steveson. Fragilidades do sistema difuso de controle de constitucionalidade na Justiça Eleitoral. Revista Jurídica do TRE-TO, Palmas, ano 6, n. 1-2, p. 9-48, jan./dez. 2012. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/7956 pt_BR Revista jurídica do TRE-TO : ano 6, n. 1-2 (jan./dez. 2012) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/7957 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc-nd/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional</a>. 40 p.
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Villas Boas, Marco Anthony Steveson
Fragilidades do sistema difuso de controle de constitucionalidade na Justiça Eleitoral
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