Resolução 80 (CJF/TRF3)/1995

Estabelece o horário de expediente das Varas Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul durante o qual é obrigatória a presença dos juízes, das 13 às 19 horas. O plantão judiciário será das 9 às 12 horas, inclusive durante o recesso judiciário

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::4283572024-11-16 Resolução 80 (CJF/TRF3)/1995 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Estabelece o horário de expediente das Varas Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul durante o qual é obrigatória a presença dos juízes, das 13 às 19 horas. O plantão judiciário será das 9 às 12 horas, inclusive durante o recesso judiciário Resolução nº 80, de 03/08/1995 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições, Considerando caber a este Tribunal, através do seu órgão competente, organizar os serviços dos Juízos a ele vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva (C.F., art. 96, inciso I, letras "a" e "b")., Considerando ser dever do Magistrado comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e não se ausentar injustificadamente antes de seu término (LOMAN, art. 35, inciso VI), e, Considerando o decidido por este Colegiado em sua Sessão de 03/08/95, RESOLVE Art. 1º - O expediente normal das Varas Federais das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, durante o qual é obrigatória a presença dos Juízes, será, nos dias úteis, das 13:00 às 19:00 horas. § 1º - Nos dias não úteis, inclusive durante o recesso judiciário, o expediente do Juízo de plantão será das 9:00 às 12:00 horas. § 2º - O Presidente do Conselho poderá alterar ou suspender o expediente nas Varas, em casos excepcionais, mediante ato prévio e motivado. Art. 2º - Compete ao Juiz Corregedor-Geral da Terceira Região fiscalizar a presença dos Magistrados em suas Varas, no horário de expediente, levando ao conhecimento do Conselho eventuais transgressões. Art. 3º - O Juiz somente poderá ausentar-se de sua Vara, durante o expediente, mediante autorização do Corregedor-Geral ou, em sua ausência, do Presidente do Conselho. Art. 4º - O expediente, para os funcionários, continuará a ser o até agora vigente. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juiz OLIVEIRA LIMA Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Horário de expediente Vara Juiz Federal Jornada de trabalho Plantão judiciário Recesso Corregedor-geral Competência Suspensão Horário de funcionamento Servidor público Fiscalização Controle Presença https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428357
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