Recomendação 153 (CNJ)/2024

Inclui o art. 2º-A e o § 1º no art. 3º, na Recomendação CNJ n° 125/2021

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai::455701
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai::4557012024-10-05 Recomendação 153 (CNJ)/2024 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Inclui o art. 2º-A e o § 1º no art. 3º, na Recomendação CNJ n° 125/2021 Recomendação nº 153, de 5 de agosto de 2024. Inclui o art. 2º-A e o § 1º no art. 3º, na Recomendação CNJ n° 125/2021. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 057/2024, entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece parceria entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, a fim de implementar os comandos da Lei nº 14.181/2021, especialmente, em relação ao funcionamento dos Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento,mediante cooperação entre os CEJUSCs e os canais de atendimento dos PROCONS, e a necessidade de revisão gramatical do ato; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0001628-14.2024.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, encerrada em 26 de abril de 2024; RESOLVE: Art. 1º O art. 1º, caput, da Recomendação CNJ nº 125/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (NR) Art. 2° Incluem-se, na mesma recomendação, o art. 2º-A e o § 1º do art. 3º, com as seguintes redações: Art. 2-A Recomendar aos tribunais que indiquem ao Conselho Nacional de Justiça os CEJUSCs, para integrarem rede permanente de renegociação de dívida, que terão competência, inclusive, para homologar acordos de repactuação de dívidas, celebrados perante os Procons, na forma do art. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 3º ........................................................................................... § 1º As audiências de repactuação de dívidas, celebradas na forma dos arts. 104-A a 104-C do CDC, poderão ocorrer no âmbito dos Procons e os respectivos acordos poderão ser homologados pelo(a) Juiz(a) coordenador(a) dos CEJUSCs, se realizados por conciliadores/negociadores especializados em conflitos oriundos do superendividamento, habilitados por meio de cursos credenciados, de acordo com a Resolução Enfam nº 6/2016. (NR) Art. 3º Esta Recomendação entra em vigência na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Este texto não substitui a publicação oficial Núcleo de Conciliação e Mediação Lei 14181, 2021 Política Nacional das Relações de Consumo Convênio Superendividamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/455701
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic Núcleo de Conciliação e Mediação
Lei 14181, 2021
Política Nacional das Relações de Consumo
Convênio
Superendividamento
spellingShingle Núcleo de Conciliação e Mediação
Lei 14181, 2021
Política Nacional das Relações de Consumo
Convênio
Superendividamento
Recomendação 153 (CNJ)/2024
description Inclui o art. 2º-A e o § 1º no art. 3º, na Recomendação CNJ n° 125/2021
format Ato normativo
title Recomendação 153 (CNJ)/2024
title_short Recomendação 153 (CNJ)/2024
title_full Recomendação 153 (CNJ)/2024
title_fullStr Recomendação 153 (CNJ)/2024
title_full_unstemmed Recomendação 153 (CNJ)/2024
title_sort recomendação 153 (cnj)/2024
publisher Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
url https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/455701
_version_ 1848374350230585344
score 12,572395