Resumo: |
Poucas vezes se viu no direito brasileiro um dispositivo legal tão inconstitucional e com
técnica legislativa de tamanha precariedade. Em que pese isso, a Justiça Eleitoral, nas
raras vezes em que aplicou a inelegibilidade da alínea "i" do inciso I, do art. 1.º da Lei
Complementar n°. 64/90 em algum caso concreto, talvez tentando "salvar" tal preceito
legal, acabou por considerá-lo constitucional. O que propomos nesse rápido estudo é a
reformulação de tal hipótese de inelegibilidade, mantendo-se sua causa de incidência
sem os vícios atualmente encontrados pela doutrina especializada. A chamada alínea "i"
peca, no nosso entender, ao considerar inelegível a pessoa que atuou, com poder de
mando, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que estejam sendo
objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, o que acaba por derrubar o
princípio constitucional da presunção de inocência. Além disso, peca, ao presumir
responsabilidades que deveriam ser provadas, nos doze meses anteriores à decretação
da liquidação judicial ou extrajudicial, ou seja, bastou a pessoa ter exercido poder de
mando nos doze meses anteriores à decretação da liquidação para que ela fique
inelegível, ainda que ela não tenha contribuído para a respectiva liquidação. Não
bastasse isso, a alínea em questão estabelece prazo de inelegibilidade que pode ser
perpétuo, bastando, para isso, que o diretor do estabelecimento de crédito liquidado não
se exonere de responsabilidade. Ao longo deste trabalho trataremos com maiores
detalhes de tais inconstitucionalidades, ficando ressalvados, desde logo, eventuais
pensamentos em sentido contrário, que contribuem, certamente, para o
engrandecimento do direito eleitoral brasileiro.
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