Excesso de doação nas campanhas eleitorais

A Lei n°. 9.504/97 estabelece, em seus artigos 23 e 81, limites para doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais. Ultrapassados tais limites legais, os doadores ficam sujeitos a sanções pecuniárias (tanto as pessoas físicas, como também as pessoas jurídicas), bem como à proibiçã...

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Principais autores: Rollo, Alexandre Luis Mendonça, Carvalho, João Fernando Lopes de
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2019
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Resumo: A Lei n°. 9.504/97 estabelece, em seus artigos 23 e 81, limites para doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais. Ultrapassados tais limites legais, os doadores ficam sujeitos a sanções pecuniárias (tanto as pessoas físicas, como também as pessoas jurídicas), bem como à proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público (somente pessoas jurídicas). Para fiscalizar a observância de tais limites, a Justiça Eleitoral firmou convênio com a Receita Federal, objetivando o encaminhamento dos dados respectivos que servirão de prova para o ajuizamento das respectivas representações. Os processos eleitorais que vierem a apurar as acusações de excesso de doação praticado por pessoas físicas e/ou jurídicas, conforme recente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser ajuizados no prazo de até 180 dias da diplomação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual.