Resumo: |
Evidencia a existência do delito de caixa dois no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do Projeto de Lei Complementar nº 27/2017, que cria o tipo penal especial de caixa dois em campanhas eleitorais,
o que se busca é a ampliação da hipótese de incidência normativa para alcançar
as mais variadas condutas, ou seja, aquelas que, em razão da aplicação do princípio da
legalidade penal, ainda não podem ser alcançadas com a legislação em vigor, em face da
limitação normativa do artigo 350 do Código Eleitoral, dispositivo que vem sendo aplicado
pela Justiça Eleitoral visando a responsabilidade penal pelo delito. Objetivando
tal mister foi realizada ampla pesquisa bibliográfica, com adoção do método dialético,
com contraposição e comparação de teses doutrinárias para alcançar os objetivos
almejados. Impende destacar que foi dada ênfase, com análise pormenorizada, a artigos
relacionados a leis especiais que tipificam a conduta de caixa dois, bem como aos
comentários doutrinários acerca das 10 Medidas Contra a Corrupção, propostas pelo
Ministério Público Federal. Dessa forma, conclui-se que a criação de um tipo penal específico,
relacionado ao âmbito de punição da Justiça Eleitoral, é imprescindível para o
fim de aplicação às campanhas eleitorais, local de maior incidência da conduta. Somente
com tipificação específica do delito de caixa dois, ou seja, caracterizando-o como
crime eleitoral em sentido estrito, é que poderá ser alcançada uma efetiva punição.
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