A criminalização do caixa dois em campanhas eleitorais
Evidencia a existência do delito de caixa dois no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do Projeto de Lei Complementar nº 27/2017, que cria o tipo penal especial de caixa dois em campanhas eleitorais, o que se busca é a ampliação da hipótese de incidência normativa para alcançar as mais variad...
Principais autores: | Cordeiro, Siderlei Ostrufka, Faria, Gabriella Murakami Rocha |
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Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2019
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oai:bdjur.stj.jus.br.teste5:oai:localhost:bdtse-54282020-07-25 A criminalização do caixa dois em campanhas eleitorais Cordeiro, Siderlei Ostrufka Faria, Gabriella Murakami Rocha Tribunal Superior Eleitoral Campanha eleitoral Crime eleitoral Contabilidade Código Eleitoral (1965) Lavagem de dinheiro Evidencia a existência do delito de caixa dois no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do Projeto de Lei Complementar nº 27/2017, que cria o tipo penal especial de caixa dois em campanhas eleitorais, o que se busca é a ampliação da hipótese de incidência normativa para alcançar as mais variadas condutas, ou seja, aquelas que, em razão da aplicação do princípio da legalidade penal, ainda não podem ser alcançadas com a legislação em vigor, em face da limitação normativa do artigo 350 do Código Eleitoral, dispositivo que vem sendo aplicado pela Justiça Eleitoral visando a responsabilidade penal pelo delito. Objetivando tal mister foi realizada ampla pesquisa bibliográfica, com adoção do método dialético, com contraposição e comparação de teses doutrinárias para alcançar os objetivos almejados. Impende destacar que foi dada ênfase, com análise pormenorizada, a artigos relacionados a leis especiais que tipificam a conduta de caixa dois, bem como aos comentários doutrinários acerca das 10 Medidas Contra a Corrupção, propostas pelo Ministério Público Federal. Dessa forma, conclui-se que a criação de um tipo penal específico, relacionado ao âmbito de punição da Justiça Eleitoral, é imprescindível para o fim de aplicação às campanhas eleitorais, local de maior incidência da conduta. Somente com tipificação específica do delito de caixa dois, ou seja, caracterizando-o como crime eleitoral em sentido estrito, é que poderá ser alcançada uma efetiva punição. Evidence the existence of slush funding crimes in the Brazilian juridical status quo. Its primary focus is on electoral legislation concerning the subject. Complementary Bill No. 27/2017 typifies slush funding in electoral campaigns as a special crime, seeking the generalization of its normative incidence hypothesis, so as to contemplate the most varied forms of criminal conduct: i.e., the ones which, due to the application of the criminal legality principle, are yet to be touched by current legislation. This restriction is due to the normative limitations of Article 350 of the Electoral Code. To this end, a large bibliographical research was carried out; the dialectical method was adopted so as to counterpose and compare the relevant doctrinal theses. A detailed analysis of articles related to special laws typifying the slush funding conduct, as well as doctrinal comments on the '10 Measures Against Corruption' bill, were also carried out. This article concludes that the creation of a specific criminal type, inscribed in electoral justice's punitive scope, is essential for applying anti-slush funding legal measures to electoral campaigns (wherein lies the crime's highest incidence). Only through specific typification of the slush funding offense - that is, its characterization as an electoral crime in the strict sense - can its perpetrators be effectively punished. 2019-03-13T16:25:13Z 2019-03-13T16:25:13Z 2017 Artigo CORDEIRO, Siderlei Ostrufka; FARIA, Gabriella Murakami Rocha. A criminalização do caixa dois em campanhas eleitorais. Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política, Curitiba, v. 6, n. 2, p. 245-261, 2017. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5428 pt_BR Paraná eleitoral : revista brasileira de direito eleitoral e ciência política : vol. 6, n. 2 (2017) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/7029 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional</a>. 17 p. |
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Evidencia a existência do delito de caixa dois no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do Projeto de Lei Complementar nº 27/2017, que cria o tipo penal especial de caixa dois em campanhas eleitorais,
o que se busca é a ampliação da hipótese de incidência normativa para alcançar
as mais variadas condutas, ou seja, aquelas que, em razão da aplicação do princípio da
legalidade penal, ainda não podem ser alcançadas com a legislação em vigor, em face da
limitação normativa do artigo 350 do Código Eleitoral, dispositivo que vem sendo aplicado
pela Justiça Eleitoral visando a responsabilidade penal pelo delito. Objetivando
tal mister foi realizada ampla pesquisa bibliográfica, com adoção do método dialético,
com contraposição e comparação de teses doutrinárias para alcançar os objetivos
almejados. Impende destacar que foi dada ênfase, com análise pormenorizada, a artigos
relacionados a leis especiais que tipificam a conduta de caixa dois, bem como aos
comentários doutrinários acerca das 10 Medidas Contra a Corrupção, propostas pelo
Ministério Público Federal. Dessa forma, conclui-se que a criação de um tipo penal específico,
relacionado ao âmbito de punição da Justiça Eleitoral, é imprescindível para o
fim de aplicação às campanhas eleitorais, local de maior incidência da conduta. Somente
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