Fake news e o desafio da Justiça Eleitoral nas eleições de 2018

Atualmente, o usuário da internet recebe um "boom" de informações das mais diversas fontes, o que pode dificultar reconhecer se a notícia é falsa ("fake news") ou realmente genuína. A eterna corrida por likes (retweets, compartilhamentos, comentários e afins) qualifica a internet...

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Autor principal: Pontes, Carlos Henrique Ferreira
Outros Autores: Almeida, Eilzon Teotônio
Tipo de documento: TCC/Especialização
Idioma: Português
Publicado em: Brasilia, DF 2019
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Resumo: Atualmente, o usuário da internet recebe um "boom" de informações das mais diversas fontes, o que pode dificultar reconhecer se a notícia é falsa ("fake news") ou realmente genuína. A eterna corrida por likes (retweets, compartilhamentos, comentários e afins) qualifica a internet como um ambiente tóxico, em que o mais importante é a "fama" oriunda de posts no facebook e nas demais redes sociais, independentemente de ser a notícia legítima ou não. A pósmodernidade nos trouxe a incrível capacidade de saber o que acontece em qualquer lugar do mundo, em qualquer momento. Basta um simples acesso à internet. No entanto, o grande problema é a distinção entre o que é verdadeiro e falso. Correto e incorreto. Legítimo ou ilegítimo. Sobretudo, em tempos tão tenebrosos, de corrupção, lava jato, assassinatos escancarados de autoridades públicas, "intervenção militar", discursos de ódio, e a proliferação de"juízes de facebook", aptos a julgar os casos concretos sem qualquer conhecimento jurídico/técnico. Outrossim, até onde podemos dizer que a divulgação de fake news está amparada pela liberdade de expressão? Até aonde a liberdade de expressão assegurada no art. 5, IV, da CF, é absoluta e assegura ao usuário a manifestação de pensamento ou palavra independentemente da veracidade? As respostas para ambas às perguntas evidenciam-se, nesse primeiro momento, de forma negativa, sobretudo, porque não existem direitos fundamentais absolutos no ordenamento jurídico brasileiro vigente. De fato, segundo o escólio de Dworkin ("Taking Rights Seriously") e Alexy ("Theorie der Grundrechte"), em breve síntese, os referidos autores sustentam que em eventual colisão entre regras (normas com baixo grau de abstração), uma delas prevalecerá sobre a outra ("all or nothing" - tudo ou nada). Os doutrinadores dizem que: Ou se aplica a regra A ou se aplica a regra B, afastando-se aquela inviável ao caso concreto. Todavia, ao se falar em colisão de princípios, será preciso utilizar a técnica da ponderação. Princípios são mandamentos de otimização, dotados de alta carga axiológica e abstrata, que por sua vez devem ser satisfeitos o mais plenamente possível, e assim sendo, haverá apenas a preponderância de um princípio sobre o outro. Afasta-se a regra do tudo ou nada. Exemplo dos mais claros, por todos, está consagrado no julgamento realizado pelo STF na Reclamação 22328/RJ1 06/03/2018, ocasião em que foi analisado o confronto entre a liberdade de expressão (ou liberdade de imprensa) e os direitos da personalidade, ante a divulgação de matéria vinculada pela revista VEJA, em que uma das pessoas mencionadas na reportagem ajuizou ação judicial visando à retirada da matéria do respectivo sítio. É bem verdade que o caso em tela foi realizado a ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Porém, não muito se diferencia em face do tema Fake News: a publicação de conteúdo falso é amparada pela liberdade de expressão? Por mais imoral ou repudiado, é possível a intervenção judicial no que tange à divulgação de fake news? É justamente a investigação dessa notícia, seja falsa que ofenda direitos da personalidade que o judiciário vem combatendo. Um dispositivo legal está contido no Código Civil de 2002 em seu art. 186 e 1872. Por outro lado, a justiça especializada no campo eleitoral vem enfrentado a situação com medidas empregadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para controle de informações inverídicas, o que efetivamente pode influenciar na regularidade do processo eleitoral, por exemplo. Informações falsas que possam influenciar nas eleições de 2018 fazem parte da discussão atual da corte superior eleitoral. A repressão e o combate são "armas" de correta aplicação do direito, principalmente quando a ofende a outros princípios e regras constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade. No que tange à reclamação analisada e citada neste trabalho, o Pretório Excelso, definiu critérios para a ponderação entre os direitos da personalidade e a liberdade de expressão: I - veracidade do fato; II- licitude do meio empregado na obtenção da informação; III- personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; IV- local do fato; V- natureza do fato; VI- existência de interesse público na divulgação em tese; VII- existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e VIII-preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação." Em que pese à possibilidade de reparação pelo dano eventualmente causado pela propagação de fake news, é preciso estar atencioso a toda e qualquer fonte de divulgação, porquanto a proliferação de notícias falsas somente pode ser reduzida diante da consciência do cidadão, que ao invés de repassar e transmitir mensagens duvidosas tenha a chance de analisar a veracidade do conteúdo recebido, o que em sua grande maioria, infelizmente, é dificultado pelo imediatismo da mídia e a velocidade com que as informações são recebidas pela internet. Por fim, é interessante também fazer um paralelo com o escândalo da Cambridge Analytica no Facebook, no qual 87 milhões de pessoas tiveram seus dados vazados e utilizados na campanha do atual presidente dos EUA, Donald Trump. Não há indícios de que algo parecido possa acontecer no Brasil nas Eleições de 2018, mas o impacto que esse vazamento ainda está tendo nos EUA é um exemplo de como o uso de redes sociais em campanhas políticas pode ser problemático.