Resumo: |
Atualmente, o usuário da internet recebe um "boom" de informações
das mais diversas fontes, o que pode dificultar reconhecer se a notícia é falsa ("fake
news") ou realmente genuína. A eterna corrida por likes (retweets,
compartilhamentos, comentários e afins) qualifica a internet como um ambiente
tóxico, em que o mais importante é a "fama" oriunda de posts no facebook e nas
demais redes sociais, independentemente de ser a notícia legítima ou não. A pósmodernidade
nos trouxe a incrível capacidade de saber o que acontece em qualquer
lugar do mundo, em qualquer momento. Basta um simples acesso à internet.
No entanto, o grande problema é a distinção entre o que é verdadeiro e
falso. Correto e incorreto. Legítimo ou ilegítimo. Sobretudo, em tempos tão
tenebrosos, de corrupção, lava jato, assassinatos escancarados de autoridades
públicas, "intervenção militar", discursos de ódio, e a proliferação de"juízes de
facebook", aptos a julgar os casos concretos sem qualquer conhecimento
jurídico/técnico.
Outrossim, até onde podemos dizer que a divulgação de fake
news está amparada pela liberdade de expressão?
Até aonde a liberdade de expressão assegurada no art. 5, IV, da CF, é
absoluta e assegura ao usuário a manifestação de pensamento ou palavra
independentemente da veracidade?
As respostas para ambas às perguntas evidenciam-se, nesse primeiro
momento, de forma negativa, sobretudo, porque não existem direitos fundamentais
absolutos no ordenamento jurídico brasileiro vigente. De fato, segundo o escólio
de Dworkin ("Taking Rights Seriously") e Alexy ("Theorie der Grundrechte"), em
breve síntese, os referidos autores sustentam que em eventual colisão entre regras
(normas com baixo grau de abstração), uma delas prevalecerá sobre a outra ("all or
nothing" - tudo ou nada).
Os doutrinadores dizem que: Ou se aplica a regra A ou se aplica a
regra B, afastando-se aquela inviável ao caso concreto. Todavia, ao se falar em
colisão de princípios, será preciso utilizar a técnica da ponderação. Princípios são
mandamentos de otimização, dotados de alta carga axiológica e abstrata, que por sua vez devem ser satisfeitos o mais plenamente possível, e assim sendo, haverá
apenas a preponderância de um princípio sobre o outro.
Afasta-se a regra do tudo ou nada. Exemplo dos mais claros, por todos,
está consagrado no julgamento realizado pelo STF na Reclamação 22328/RJ1
06/03/2018, ocasião em que foi analisado o confronto entre a liberdade de
expressão (ou liberdade de imprensa) e os direitos da personalidade, ante a
divulgação de matéria vinculada pela revista VEJA, em que uma das pessoas
mencionadas na reportagem ajuizou ação judicial visando à retirada da matéria do
respectivo sítio.
É bem verdade que o caso em tela foi realizado a ponderação entre
liberdade de expressão e direitos da personalidade. Porém, não muito se diferencia
em face do tema Fake News: a publicação de conteúdo falso é amparada pela
liberdade de expressão? Por mais imoral ou repudiado, é possível a intervenção
judicial no que tange à divulgação de fake news? É justamente a investigação dessa
notícia, seja falsa que ofenda direitos da personalidade que o judiciário vem
combatendo.
Um dispositivo legal está contido no Código Civil de 2002 em seu art.
186 e 1872. Por outro lado, a justiça especializada no campo eleitoral vem
enfrentado a situação com medidas empregadas pelo Tribunal Superior Eleitoral -
TSE para controle de informações inverídicas, o que efetivamente pode influenciar
na regularidade do processo eleitoral, por exemplo.
Informações falsas que possam influenciar nas eleições de 2018 fazem
parte da discussão atual da corte superior eleitoral. A repressão e o combate são
"armas" de correta aplicação do direito, principalmente quando a ofende a outros
princípios e regras constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e
direitos da personalidade.
No que tange à reclamação analisada e citada neste trabalho, o
Pretório Excelso, definiu critérios para a ponderação entre os direitos da
personalidade e a liberdade de expressão: I - veracidade do fato; II- licitude do meio
empregado na obtenção da informação; III- personalidade pública ou privada da
pessoa objeto da notícia; IV- local do fato; V- natureza do fato; VI- existência de
interesse público na divulgação em tese; VII- existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e VIII-preferência
por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da
divulgação."
Em que pese à possibilidade de reparação pelo dano eventualmente
causado pela propagação de fake news, é preciso estar atencioso a toda e qualquer
fonte de divulgação, porquanto a proliferação de notícias falsas somente pode ser
reduzida diante da consciência do cidadão, que ao invés de repassar e transmitir
mensagens duvidosas tenha a chance de analisar a veracidade do conteúdo
recebido, o que em sua grande maioria, infelizmente, é dificultado pelo imediatismo
da mídia e a velocidade com que as informações são recebidas pela internet.
Por fim, é interessante também fazer um paralelo com o escândalo
da Cambridge Analytica no Facebook, no qual 87 milhões de pessoas tiveram seus
dados vazados e utilizados na campanha do atual presidente dos EUA, Donald
Trump. Não há indícios de que algo parecido possa acontecer no Brasil nas Eleições
de 2018, mas o impacto que esse vazamento ainda está tendo nos EUA é um
exemplo de como o uso de redes sociais em campanhas políticas pode ser
problemático.
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