Fake news e o desafio da Justiça Eleitoral nas eleições de 2018
Atualmente, o usuário da internet recebe um "boom" de informações das mais diversas fontes, o que pode dificultar reconhecer se a notícia é falsa ("fake news") ou realmente genuína. A eterna corrida por likes (retweets, compartilhamentos, comentários e afins) qualifica a internet...
Autor principal: | Pontes, Carlos Henrique Ferreira |
---|---|
Outros Autores: | Almeida, Eilzon Teotônio |
Tipo de documento: | TCC/Especialização |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Brasilia, DF
2019
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oai:bdjur.stj.jus.br.trabalhos_academicos:oai:localhost:bdtse-52782020-06-03 Fake news e o desafio da Justiça Eleitoral nas eleições de 2018 Pontes, Carlos Henrique Ferreira Almeida, Eilzon Teotônio Tribunal Superior Eleitoral Justiça Eleitoral Eleições Fake news Atualmente, o usuário da internet recebe um "boom" de informações das mais diversas fontes, o que pode dificultar reconhecer se a notícia é falsa ("fake news") ou realmente genuína. A eterna corrida por likes (retweets, compartilhamentos, comentários e afins) qualifica a internet como um ambiente tóxico, em que o mais importante é a "fama" oriunda de posts no facebook e nas demais redes sociais, independentemente de ser a notícia legítima ou não. A pósmodernidade nos trouxe a incrível capacidade de saber o que acontece em qualquer lugar do mundo, em qualquer momento. Basta um simples acesso à internet. No entanto, o grande problema é a distinção entre o que é verdadeiro e falso. Correto e incorreto. Legítimo ou ilegítimo. Sobretudo, em tempos tão tenebrosos, de corrupção, lava jato, assassinatos escancarados de autoridades públicas, "intervenção militar", discursos de ódio, e a proliferação de"juízes de facebook", aptos a julgar os casos concretos sem qualquer conhecimento jurídico/técnico. Outrossim, até onde podemos dizer que a divulgação de fake news está amparada pela liberdade de expressão? Até aonde a liberdade de expressão assegurada no art. 5, IV, da CF, é absoluta e assegura ao usuário a manifestação de pensamento ou palavra independentemente da veracidade? As respostas para ambas às perguntas evidenciam-se, nesse primeiro momento, de forma negativa, sobretudo, porque não existem direitos fundamentais absolutos no ordenamento jurídico brasileiro vigente. De fato, segundo o escólio de Dworkin ("Taking Rights Seriously") e Alexy ("Theorie der Grundrechte"), em breve síntese, os referidos autores sustentam que em eventual colisão entre regras (normas com baixo grau de abstração), uma delas prevalecerá sobre a outra ("all or nothing" - tudo ou nada). Os doutrinadores dizem que: Ou se aplica a regra A ou se aplica a regra B, afastando-se aquela inviável ao caso concreto. Todavia, ao se falar em colisão de princípios, será preciso utilizar a técnica da ponderação. Princípios são mandamentos de otimização, dotados de alta carga axiológica e abstrata, que por sua vez devem ser satisfeitos o mais plenamente possível, e assim sendo, haverá apenas a preponderância de um princípio sobre o outro. Afasta-se a regra do tudo ou nada. Exemplo dos mais claros, por todos, está consagrado no julgamento realizado pelo STF na Reclamação 22328/RJ1 06/03/2018, ocasião em que foi analisado o confronto entre a liberdade de expressão (ou liberdade de imprensa) e os direitos da personalidade, ante a divulgação de matéria vinculada pela revista VEJA, em que uma das pessoas mencionadas na reportagem ajuizou ação judicial visando à retirada da matéria do respectivo sítio. É bem verdade que o caso em tela foi realizado a ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Porém, não muito se diferencia em face do tema Fake News: a publicação de conteúdo falso é amparada pela liberdade de expressão? Por mais imoral ou repudiado, é possível a intervenção judicial no que tange à divulgação de fake news? É justamente a investigação dessa notícia, seja falsa que ofenda direitos da personalidade que o judiciário vem combatendo. Um dispositivo legal está contido no Código Civil de 2002 em seu art. 186 e 1872. Por outro lado, a justiça especializada no campo eleitoral vem enfrentado a situação com medidas empregadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para controle de informações inverídicas, o que efetivamente pode influenciar na regularidade do processo eleitoral, por exemplo. Informações falsas que possam influenciar nas eleições de 2018 fazem parte da discussão atual da corte superior eleitoral. A repressão e o combate são "armas" de correta aplicação do direito, principalmente quando a ofende a outros princípios e regras constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade. No que tange à reclamação analisada e citada neste trabalho, o Pretório Excelso, definiu critérios para a ponderação entre os direitos da personalidade e a liberdade de expressão: I - veracidade do fato; II- licitude do meio empregado na obtenção da informação; III- personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; IV- local do fato; V- natureza do fato; VI- existência de interesse público na divulgação em tese; VII- existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e VIII-preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação." Em que pese à possibilidade de reparação pelo dano eventualmente causado pela propagação de fake news, é preciso estar atencioso a toda e qualquer fonte de divulgação, porquanto a proliferação de notícias falsas somente pode ser reduzida diante da consciência do cidadão, que ao invés de repassar e transmitir mensagens duvidosas tenha a chance de analisar a veracidade do conteúdo recebido, o que em sua grande maioria, infelizmente, é dificultado pelo imediatismo da mídia e a velocidade com que as informações são recebidas pela internet. Por fim, é interessante também fazer um paralelo com o escândalo da Cambridge Analytica no Facebook, no qual 87 milhões de pessoas tiveram seus dados vazados e utilizados na campanha do atual presidente dos EUA, Donald Trump. Não há indícios de que algo parecido possa acontecer no Brasil nas Eleições de 2018, mas o impacto que esse vazamento ainda está tendo nos EUA é um exemplo de como o uso de redes sociais em campanhas políticas pode ser problemático. Currently, the internet user receives a boom of information from a variety of sources, which may make it difficult to recognize if the news is fake news or really genuine. The eternal race for likes (retweets, shares, comments, and the like) qualifies the internet as a toxic environment, where the most important is the "fame" coming from Facebook posts and other social networks, regardless of whether the news is legitimate or not. Postmodernity has brought us the incredible ability to know what happens anywhere in the world at any time. Just a simple google. However, the big problem is the distinction between what is true and what is false. Correct and incorrect. Legitimate or illegitimate, especially in such dark times, of corruption, jet lag, murders open to public authorities, "ilitary intervention", hate speech, and the proliferation of "facebook judges", able to judge concrete cases without any knowledge legal / technical, true exception to art. 93, I, of CF. How far can we say that the release of fake news is supported by freedom of expression? In other words, the freedom of expression guaranteed in art. 5, IV, of the CF, is absolute and assures the user the manifestation of thought or word regardless of truthfulness? The answer must be in the negative, especially since there are no absolute fundamental rights. In fact, according to Dworkin ("Taking Rights Seriously") and Alexy ("Theorie der Grundrechte"), a synthesis, these authors maintain that in the eventual collision between rules (rules with a low degree of abstraction), one of them will prevail over the other ("all or nothing"). Either rule A applies or rule B applies, with no action being taken. However, when one speaks of a collision of principles, one must use the technique of weighting. Principles are commandments of optimization, endowed with a high axiological and abstract charge, which in turn must be satisfied as fully as possible, and thus, there will be only the preponderance of one principle over the other. It moves away from the rule of everything or nothing. An example of the clearest, by all, is enshrined in the judgment made by the Supreme Court in Complaint 22328 / RJ 06/03/2018, when the confrontation between freedom of expression (or freedom of the press) and the rights of the personality was analyzed, before the disclosure of material linked by the magazine VEJA, in which one of the people mentioned in the report filed a lawsuit seeking the removal of the material from the respective site.It is quite true that the case in question was weighed between freedom of expression and rights of personality. The theme of this article, however, is not much different: is the publication of false content supported by freedom of expression? In other words, however immoral or repudiated, is it possible to intervene judicially regarding the disclosure of fake news? Of course, if the news, whether false or true, offends personality rights, it is possible the indemnification as long provided in the Civil Code of 2002 (without prejudice to possible criminal responsibility), but the mere disclosure of fake news, although without content, or defamatory intent, to my mind, although unnecessary, must be controlled by the judiciary, as well as the measures employed by the TSE to control untruthful information, which can effectively influence the regularity of the electoral process, for example. I believe that freedom of expression should not be restricted (read: censored), especially in view of the Brazilian experience with censorship during the military dictatorship. However, false information must be repressed through the correct application of the law, so that the offense against other constitutional principles and rules, such as the dignity of the human person and personality rights, must prevail over the alleged freedom of expression exercised for purposes, as is the disclosure of false information. In addition, in the complaint analyzed by the Praetorium Excelso, criteria were defined for the weighting between personality rights and freedom of expression: "(I) truthfulness of the fact, (II) the lawfulness of the medium used to obtain information, (III) personality (vii) existence of public interest in the disclosure in thesis, (VII) existence of public interest in the disclosure of facts related to the performance and (VIII) preference for a posteriori sanctions that do not involve a prior ban on disclosure." In spite of the possibility of redress for any damage caused by the propagation of fake news, it is necessary to be attentive to any source of divulgation, since the proliferation of false news can only be reduced before the conscience of the citizen, who instead of passing on and transmit dubious messages, analyze the veracity of the content received, which is unfortunately most often made difficult by the immediacy of the media and the speed with which the information is received over the internet.Last but not least, it's also interesting to draw parallels with the Facebook Analytics scandal, in which 87 million people had their data leaked and used in current US President Donald Trump's campaign. There is no indication that anything like this could happen in Brazil in the 2018 elections, but the impact that this leak is still having in the US is an example of how the use of social networks in political campaigns can be problematic. Introdução -- Referencial teórico: Conceito -- Definição -- Tipos de Fake News -- Bots e impulsionamento pago -- Fake News e a influência nas eleições de 2018 -- A (aparente) colidência de princípios e garantias constitucionais -- Considerações finais -- Bibliografia 2019-02-05T16:19:48Z 2019-02-05T16:19:48Z 2018 TCC/Especialização PONTES, Carlos Henrique Ferreira. Fake news e o desafio da Justiça Eleitoral nas eleições de 2018. Orientador: Eilzon Teotônio Almeida. 2018. 41 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-graduação em Direito Eleitoral) - Faculdade Unyleya, [Rio de Janeiro], 2018. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5278 pt_BR <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc-sa/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional</a>. 41 f. Brasilia, DF |
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Atualmente, o usuário da internet recebe um "boom" de informações
das mais diversas fontes, o que pode dificultar reconhecer se a notícia é falsa ("fake
news") ou realmente genuína. A eterna corrida por likes (retweets,
compartilhamentos, comentários e afins) qualifica a internet como um ambiente
tóxico, em que o mais importante é a "fama" oriunda de posts no facebook e nas
demais redes sociais, independentemente de ser a notícia legítima ou não. A pósmodernidade
nos trouxe a incrível capacidade de saber o que acontece em qualquer
lugar do mundo, em qualquer momento. Basta um simples acesso à internet.
No entanto, o grande problema é a distinção entre o que é verdadeiro e
falso. Correto e incorreto. Legítimo ou ilegítimo. Sobretudo, em tempos tão
tenebrosos, de corrupção, lava jato, assassinatos escancarados de autoridades
públicas, "intervenção militar", discursos de ódio, e a proliferação de"juízes de
facebook", aptos a julgar os casos concretos sem qualquer conhecimento
jurídico/técnico.
Outrossim, até onde podemos dizer que a divulgação de fake
news está amparada pela liberdade de expressão?
Até aonde a liberdade de expressão assegurada no art. 5, IV, da CF, é
absoluta e assegura ao usuário a manifestação de pensamento ou palavra
independentemente da veracidade?
As respostas para ambas às perguntas evidenciam-se, nesse primeiro
momento, de forma negativa, sobretudo, porque não existem direitos fundamentais
absolutos no ordenamento jurídico brasileiro vigente. De fato, segundo o escólio
de Dworkin ("Taking Rights Seriously") e Alexy ("Theorie der Grundrechte"), em
breve síntese, os referidos autores sustentam que em eventual colisão entre regras
(normas com baixo grau de abstração), uma delas prevalecerá sobre a outra ("all or
nothing" - tudo ou nada).
Os doutrinadores dizem que: Ou se aplica a regra A ou se aplica a
regra B, afastando-se aquela inviável ao caso concreto. Todavia, ao se falar em
colisão de princípios, será preciso utilizar a técnica da ponderação. Princípios são
mandamentos de otimização, dotados de alta carga axiológica e abstrata, que por sua vez devem ser satisfeitos o mais plenamente possível, e assim sendo, haverá
apenas a preponderância de um princípio sobre o outro.
Afasta-se a regra do tudo ou nada. Exemplo dos mais claros, por todos,
está consagrado no julgamento realizado pelo STF na Reclamação 22328/RJ1
06/03/2018, ocasião em que foi analisado o confronto entre a liberdade de
expressão (ou liberdade de imprensa) e os direitos da personalidade, ante a
divulgação de matéria vinculada pela revista VEJA, em que uma das pessoas
mencionadas na reportagem ajuizou ação judicial visando à retirada da matéria do
respectivo sítio.
É bem verdade que o caso em tela foi realizado a ponderação entre
liberdade de expressão e direitos da personalidade. Porém, não muito se diferencia
em face do tema Fake News: a publicação de conteúdo falso é amparada pela
liberdade de expressão? Por mais imoral ou repudiado, é possível a intervenção
judicial no que tange à divulgação de fake news? É justamente a investigação dessa
notícia, seja falsa que ofenda direitos da personalidade que o judiciário vem
combatendo.
Um dispositivo legal está contido no Código Civil de 2002 em seu art.
186 e 1872. Por outro lado, a justiça especializada no campo eleitoral vem
enfrentado a situação com medidas empregadas pelo Tribunal Superior Eleitoral -
TSE para controle de informações inverídicas, o que efetivamente pode influenciar
na regularidade do processo eleitoral, por exemplo.
Informações falsas que possam influenciar nas eleições de 2018 fazem
parte da discussão atual da corte superior eleitoral. A repressão e o combate são
"armas" de correta aplicação do direito, principalmente quando a ofende a outros
princípios e regras constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e
direitos da personalidade.
No que tange à reclamação analisada e citada neste trabalho, o
Pretório Excelso, definiu critérios para a ponderação entre os direitos da
personalidade e a liberdade de expressão: I - veracidade do fato; II- licitude do meio
empregado na obtenção da informação; III- personalidade pública ou privada da
pessoa objeto da notícia; IV- local do fato; V- natureza do fato; VI- existência de
interesse público na divulgação em tese; VII- existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e VIII-preferência
por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da
divulgação."
Em que pese à possibilidade de reparação pelo dano eventualmente
causado pela propagação de fake news, é preciso estar atencioso a toda e qualquer
fonte de divulgação, porquanto a proliferação de notícias falsas somente pode ser
reduzida diante da consciência do cidadão, que ao invés de repassar e transmitir
mensagens duvidosas tenha a chance de analisar a veracidade do conteúdo
recebido, o que em sua grande maioria, infelizmente, é dificultado pelo imediatismo
da mídia e a velocidade com que as informações são recebidas pela internet.
Por fim, é interessante também fazer um paralelo com o escândalo
da Cambridge Analytica no Facebook, no qual 87 milhões de pessoas tiveram seus
dados vazados e utilizados na campanha do atual presidente dos EUA, Donald
Trump. Não há indícios de que algo parecido possa acontecer no Brasil nas Eleições
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