EMENDA REGIMENTAL 37/2016

EMENDA REGIMENTAL Nº 37, DE 05 DE MAIO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de maio de 2016, nos termos do art. 297 do Regimen...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
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Resumo: EMENDA REGIMENTAL Nº 37, DE 05 DE MAIO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de maio de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - Os artigos 24, 44, 72, 82-A, 88, 88-A, 98-A, 100, 101, 133-A, 140 e 269-A do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Ao Corregedor compete: (...) XV - conhecer de representação contra juiz federal que injustificadamente exceda os prazos previstos em lei, regulamento ou neste Regimento Interno. Art. 44. (...) § 1º-B. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Art. 72. (...) §1º-A. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma constante da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil; Art. 82-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º. Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento. § 2º. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Tribunal para promover a autocomposição, relativamente aos processos incluídos no referido programa, devendo ser tornada pública, com antecedência, a duração dos trabalhos e da referida suspensão. Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando houver novo advogado constituído perante o Tribunal, a Secretaria adotará as medidas necessárias para a anotação de seu nome, observado o disposto no §1º-A do art. 72 deste Regimento Interno, dando-se preferência, no caso de mais de um nome, àquele indicado pelo requerente. § 1º. É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. §1º-A. Ao advogado e à sociedade de advogados é facultado requerer ao Presidente do Órgão Julgador o credenciamento para retirada de autos por preposto junto às secretarias processantes. (...) Art. 88-A. O Diretor de Secretaria deverá obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Art. 98-A. A audiência ou sessão de julgamento poderá ser inteiramente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao seu conteúdo, na forma da legislação de regência. Art. 100. (...) § 1º - No caso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 101. Não correm os prazos nos períodos compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1°. Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente. § 2º. Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal, ou durante a execução de programas de promoção de autocomposição, nos termos do § 2º do art. 82-A deste Regimento. Art. 133-A. Ressalvadas as preferências legais e as previstas neste Regimento, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; II- os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; III- aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e IV - os demais casos. Art. 140. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento. § 1º. Será permitida a sustentação oral em agravos internos interpostos contra decisões monocráticas proferidas em ação rescisória, mandado de segurança originário e na reclamação, quando houver extinção do processo respectivo. § 2º. Será igualmente permitida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. § 3º. Nos demais julgamentos, o Presidente do órgão julgador, após lido o relatório, dará a palavra, primeiramente, ao Advogado do autor, do recorrente ou do impetrante e, após, ao do réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. § 4º. Quando o Ministério Público Federal estiver agindo como fiscal da ordem jurídica, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido. Título X Capítulo VII Da Representação contra Juiz Art. 269-A. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao Corregedor contra juiz que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou neste Regimento Interno. §1º. Distribuída a representação à Corregedoria e ouvido previamente o juiz, não sendo o caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o §1º, se for o caso, o Corregedor determinará a intimação do representado, por meio eletrônico, para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3º. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz contra o qual se representou para decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente