EMENDA REGIMENTAL 37/2016
EMENDA REGIMENTAL Nº 37, DE 05 DE MAIO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de maio de 2016, nos termos do art. 297 do Regimen...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1003712020-07-22 EMENDA REGIMENTAL 37/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-05-12T00:00:00Z Português EMENDA REGIMENTAL Nº 37, DE 05 DE MAIO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de maio de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - Os artigos 24, 44, 72, 82-A, 88, 88-A, 98-A, 100, 101, 133-A, 140 e 269-A do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Ao Corregedor compete: (...) XV - conhecer de representação contra juiz federal que injustificadamente exceda os prazos previstos em lei, regulamento ou neste Regimento Interno. Art. 44. (...) § 1º-B. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Art. 72. (...) §1º-A. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma constante da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil; Art. 82-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º. Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento. § 2º. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Tribunal para promover a autocomposição, relativamente aos processos incluídos no referido programa, devendo ser tornada pública, com antecedência, a duração dos trabalhos e da referida suspensão. Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando houver novo advogado constituído perante o Tribunal, a Secretaria adotará as medidas necessárias para a anotação de seu nome, observado o disposto no §1º-A do art. 72 deste Regimento Interno, dando-se preferência, no caso de mais de um nome, àquele indicado pelo requerente. § 1º. É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. §1º-A. Ao advogado e à sociedade de advogados é facultado requerer ao Presidente do Órgão Julgador o credenciamento para retirada de autos por preposto junto às secretarias processantes. (...) Art. 88-A. O Diretor de Secretaria deverá obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Art. 98-A. A audiência ou sessão de julgamento poderá ser inteiramente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao seu conteúdo, na forma da legislação de regência. Art. 100. (...) § 1º - No caso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 101. Não correm os prazos nos períodos compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1°. Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente. § 2º. Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal, ou durante a execução de programas de promoção de autocomposição, nos termos do § 2º do art. 82-A deste Regimento. Art. 133-A. Ressalvadas as preferências legais e as previstas neste Regimento, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; II- os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; III- aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e IV - os demais casos. Art. 140. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento. § 1º. Será permitida a sustentação oral em agravos internos interpostos contra decisões monocráticas proferidas em ação rescisória, mandado de segurança originário e na reclamação, quando houver extinção do processo respectivo. § 2º. Será igualmente permitida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. § 3º. Nos demais julgamentos, o Presidente do órgão julgador, após lido o relatório, dará a palavra, primeiramente, ao Advogado do autor, do recorrente ou do impetrante e, após, ao do réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações. § 4º. Quando o Ministério Público Federal estiver agindo como fiscal da ordem jurídica, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido. Título X Capítulo VII Da Representação contra Juiz Art. 269-A. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao Corregedor contra juiz que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou neste Regimento Interno. §1º. Distribuída a representação à Corregedoria e ouvido previamente o juiz, não sendo o caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o §1º, se for o caso, o Corregedor determinará a intimação do representado, por meio eletrônico, para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3º. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz contra o qual se representou para decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA CORREGEDOR NOME ADVOGADO SUSPENSÃO PRAZO PROCESSUAL ORDEM CRONOLÓGICA PUBLICAÇÃO ATO PROCESSUAL GRAVAÇÃO SESSÃO DE JULGAMENTO CONTAGEM EM DOBRO UNIÃO FEDERAL ESTADO MUNICÍPIO INTERRUPÇÃO DE PRAZO JULGAMENTO REMESSA REMESSA EX OFFICIO COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SUSTENTAÇÃO ORAL REPRESENTAÇÃO JUIZ http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100371 |
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ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA CORREGEDOR NOME ADVOGADO SUSPENSÃO PRAZO PROCESSUAL ORDEM CRONOLÓGICA PUBLICAÇÃO ATO PROCESSUAL GRAVAÇÃO SESSÃO DE JULGAMENTO CONTAGEM EM DOBRO UNIÃO FEDERAL ESTADO MUNICÍPIO INTERRUPÇÃO DE PRAZO JULGAMENTO REMESSA REMESSA EX OFFICIO COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SUSTENTAÇÃO ORAL REPRESENTAÇÃO JUIZ Presidência (2. Região) EMENDA REGIMENTAL 37/2016 |
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EMENDA REGIMENTAL Nº 37, DE 05 DE MAIO DE 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de maio de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1º - Os artigos 24, 44, 72, 82-A, 88, 88-A, 98-A, 100, 101, 133-A, 140 e 269-A do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Ao Corregedor compete:
(...)
XV - conhecer de representação contra juiz federal que injustificadamente exceda os prazos previstos em lei, regulamento ou neste Regimento Interno.
Art. 44. (...)
§ 1º-B. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 72. (...)
§1º-A. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma constante da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 82-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º. Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento.
§ 2º. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Tribunal para promover a autocomposição, relativamente aos processos incluídos no referido programa, devendo ser tornada pública, com antecedência, a duração dos trabalhos e da referida suspensão.
Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando houver novo advogado constituído perante o Tribunal, a Secretaria adotará as medidas necessárias para a anotação de seu nome, observado o disposto no §1º-A do art. 72 deste Regimento Interno, dando-se preferência, no caso de mais de um nome, àquele indicado pelo requerente.
§ 1º. É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.
§1º-A. Ao advogado e à sociedade de advogados é facultado requerer ao Presidente do Órgão Julgador o credenciamento para retirada de autos por preposto junto às secretarias processantes.
(...)
Art. 88-A. O Diretor de Secretaria deverá obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Art. 98-A. A audiência ou sessão de julgamento poderá ser inteiramente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao seu conteúdo, na forma da legislação de regência.
Art. 100. (...)
§ 1º - No caso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 101. Não correm os prazos nos períodos compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
§ 1°. Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º. Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal, ou durante a execução de programas de promoção de autocomposição, nos termos do § 2º do art. 82-A deste Regimento.
Art. 133-A. Ressalvadas as preferências legais e as previstas neste Regimento, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II- os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III- aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
Art. 140. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
§ 1º. Será permitida a sustentação oral em agravos internos interpostos contra decisões monocráticas proferidas em ação rescisória, mandado de segurança originário e na reclamação, quando houver extinção do processo respectivo.
§ 2º. Será igualmente permitida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
§ 3º. Nos demais julgamentos, o Presidente do órgão julgador, após lido o relatório, dará a palavra, primeiramente, ao Advogado do autor, do recorrente ou do impetrante e, após, ao do réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
§ 4º. Quando o Ministério Público Federal estiver agindo como fiscal da ordem jurídica, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.
Título X
Capítulo VII
Da Representação contra Juiz
Art. 269-A. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao Corregedor contra juiz que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou neste Regimento Interno.
§1º. Distribuída a representação à Corregedoria e ouvido previamente o juiz, não sendo o caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o §1º, se for o caso, o Corregedor determinará a intimação do representado, por meio eletrônico, para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz contra o qual se representou para decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
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